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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 2252 de 09 de Maio de 1973

Dispõe sobre a elaboração da lotação dos órgãos da Administração Direta e do Departamento de Estradas de Rodagem e dá outras providências.

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Art. 3º

- Os trabalhos de estudo e fixação de lotação nos órgãos da Administração Direta e no Departamento de Estradas de Rodagem serão realizados em duas etapas:

I

A primeira etapa abrangerá as Secretarias de Estado, Procuradoria Geral e Gabinete do Governador;

II

a segunda etapa abrangerá os órgãos relativamente autônomos e o Departamento de Estradas de Rodagem.

Art. 3º do Decreto do Distrito Federal 2252 /1973