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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 2252 de 09 de Maio de 1973

Dispõe sobre a elaboração da lotação dos órgãos da Administração Direta e do Departamento de Estradas de Rodagem e dá outras providências.

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Art. 9º

Os levantamentos necessários aos estudo e fixação da lotação das unidades compreendidas na primeira etapa deverão estar concluídos em 31 de julho de 1973.

Parágrafo único

- Os levantamentos necessários ao estudo e fixação da lotação das unidades compreendidas na segunda etapa só se iniciarão após a aprovação da lotação dos órgãos abrangidos pela etapa anterior.

Art. 9º do Decreto do Distrito Federal 2252 /1973