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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 2252 de 09 de Maio de 1973

Dispõe sobre a elaboração da lotação dos órgãos da Administração Direta e do Departamento de Estradas de Rodagem e dá outras providências.

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Art. 8º

- O levantamento das atividades proceder-se-á através do preenchimento dos formulários F1 e F2, constantes do Anexo I.

Parágrafo único

- O formulário F1 será obrigatoriamente preenchido por todas as unidades que integram os órgãos e a autarquia constantes do artigo 1°. e o formulário F2 por todos os servidores em exercícios nos mencionados órgãos e entidade.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 2252 /1973