Artigo 3º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 2252 de 09 de Maio de 1973
Dispõe sobre a elaboração da lotação dos órgãos da Administração Direta e do Departamento de Estradas de Rodagem e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
- Os trabalhos de estudo e fixação de lotação nos órgãos da Administração Direta e no Departamento de Estradas de Rodagem serão realizados em duas etapas:
I
A primeira etapa abrangerá as Secretarias de Estado, Procuradoria Geral e Gabinete do Governador;
II
a segunda etapa abrangerá os órgãos relativamente autônomos e o Departamento de Estradas de Rodagem.