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Artigo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 2252 de 09 de Maio de 1973

Dispõe sobre a elaboração da lotação dos órgãos da Administração Direta e do Departamento de Estradas de Rodagem e dá outras providências.

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Art. 11

O Grupo Especial de Trabalho - GPC, elaborará, com base nos dados colhidos através dos Formulários F1 e F2, as Tabelas de Lotação de que tratam os artigos 4° e 5° de conformidade com os modelos constantes do Anexo II deste Decreto.

Parágrafo único

- As Tabelas de Lotação serão aprovadas por Decreto do Governador, mediante proposta do Secretário de Administração.

Art. 11 do Decreto do Distrito Federal 2252 /1973