Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 2252 de 09 de Maio de 1973
Dispõe sobre a elaboração da lotação dos órgãos da Administração Direta e do Departamento de Estradas de Rodagem e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
- Entende-se por lotação a força de trabalho, em seus aspectos qualitativo e quantitativo, necessária ao desempenho das atividodes normais e especificas de uma determinada unidade administrativa. Parágrafo 1°. - Qualitativamente, a lotação tem por base a análise das atribuições e funções da unidade administrativa e indica as diferentes categorias funcionais necessárias ao desempenho dessas atribuições e funções. Parágrafo 2°. - Quantitativamente, a lotação tem por base a carga de trabalho existente ou prevista para cada atribuição ou função e indica, por categoria funcional, o número de cargos de cada classe necessário ao desempenho dessas atribuições ou funções.