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Artigo 10º, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 2252 de 09 de Maio de 1973

Dispõe sobre a elaboração da lotação dos órgãos da Administração Direta e do Departamento de Estradas de Rodagem e dá outras providências.

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Art. 10

A lotação poderá ser fixada de duas formas, a saber:

a

em função do atual sistema de classificação de cargos;

b

em função do sistema previsto na Lei n° 5.645, de 1970 Parágrafo 1° - No caso da alínea a, a lotação será fixada levando em conta a nomenclatura dos cargos e empregos atualmente em vigor. Parágrafo 2° - No caso da alinea b, o número será indicado por grupos, categorias funcionais ou atribuições, admitindo-se a indicação por denominação, quando correspondente a profissões regulamentadas em lei ou perfeitamente diferenciadas.

Art. 10, a do Decreto do Distrito Federal 2252 /1973