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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 2252 de 09 de Maio de 1973

Dispõe sobre a elaboração da lotação dos órgãos da Administração Direta e do Departamento de Estradas de Rodagem e dá outras providências.

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Art. 4º

- A lotação das unidades administrativas a serem consideradas na primeira etapa constará de duas tabelas:

a

a Tabela I, dividida em partes, compreenderá a força de trabalho necessária à operação das seguintes unidades: SECRETARIA DO GOVERNO — SEG SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO — SEA SECRETARIA DE FINANÇAS — SEF SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA — SEC SECRETARIA DE SAÚDE — SES SECRETARIA DE SERVIÇOS SOCIAIS - SSS SECRETARIA DE VIAÇÃO E OBRAS — SVO SECRETARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS — SSP SECRETARIA DE AGRICULTURA E PRODUÇÃO — SAP CABINET DO GOVERNADOR — GAG PROCURADORA-GERAL — PRG

b

a Tabela II compreenderá a força da Secretaria de Segurança Pública.

Art. 4º do Decreto do Distrito Federal 2252 /1973