Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 2252 de 09 de Maio de 1973
Dispõe sobre a elaboração da lotação dos órgãos da Administração Direta e do Departamento de Estradas de Rodagem e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
- A lotação dos órgãos da Administração Direta e do Departamento de Estradas de Rodagem será fixada de conformidade com as normas estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único
- A lotação a que se refere este artigo servirá de base para a implantação, no Serviço Civil do Distrito Federal, do novo Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei n°. 5.645, de 10 de dezembro de 1970.