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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 2252 de 09 de Maio de 1973

Dispõe sobre a elaboração da lotação dos órgãos da Administração Direta e do Departamento de Estradas de Rodagem e dá outras providências.

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Art. 5º

- A lotação das unidades administrativas a serem consideradas na segunda etapa constará de tabelas específicas que compreenderão a força de trabalho necessária à operação das seguintes unidades: DEPARTAMENTO DE TURISMO — DETUR DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO FÍSICA, ESPORTES E RECREAÇÃO — DEFER ADMINISTRAÇÃO DAS UNIDADES DESPORTIVAS DO DISTRITO FEDERAL - AUD SERVIÇO AUTÔNOMO DE LIMPEZA URBANA — SLU ADMINISTRAÇÃO DA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA — AERB DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM — DER

Art. 5º do Decreto do Distrito Federal 2252 /1973