Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 2252 de 09 de Maio de 1973
Dispõe sobre a elaboração da lotação dos órgãos da Administração Direta e do Departamento de Estradas de Rodagem e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os levantamentos necessários aos estudo e fixação da lotação das unidades compreendidas na primeira etapa deverão estar concluídos em 31 de julho de 1973.
Parágrafo único
- Os levantamentos necessários ao estudo e fixação da lotação das unidades compreendidas na segunda etapa só se iniciarão após a aprovação da lotação dos órgãos abrangidos pela etapa anterior.