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Decreto do Distrito Federal nº 19992 de 30 de Dezembro de 1998

Aprova o Regimento Interno da Junta de Controle do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU/DF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto na Lei n° 660, de 27 de janeiro de 1994, e no artigo 10 da Lei n° 706, de 13 de maio de 1994, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 30 de Dezembro de 1998


Art. 1º

Fica aprovado o Regimento Interno da Junta de Controle do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU/DF que, constitui o Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º

Compete ao Diretor-Geral do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU/DF implementar, acompanhar e controlar a execução do Regimento Interno aprovado por este Decreto.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário. Brasília,30 de Dezembro de 1998. 110° da República e 39° de Brasília. CRISTOVAM BUARQUE ANEXO ÚNICO (Art. 1° do Decreto n° 19.992 , de 30 de Dezembro de 1998) REGIMENTO INTERNO DA JUNTA DE CONTROLE DO SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL - SLU/DF

Título I

DA FINALIDADE, DAS COMPETENCES E DA ORGANIZAÇÃO

Capítulo I

DA FINALIDADE E DAS COMPETENCES

Art. 1º

A Junta de Controle, criada pela Lei n°. 660, de 27 de janeiro de 1994, órgão de deliberação coletiva de 3° grau, integrante da estrutura orgânica do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU/DF, tem por finalidade zelar pela correta aplicação das normas legais e regulamentares relacionadas com as atividades económicas, financeiras, conlábeis e patrimoniais da Autarquia.

Art. 2º

À Junta de Controle compete:

I

exercer a fiscalização dos atos e fatos administrativos relacionados às atividades econômicas, financeiras, contábeis e patrimoniais do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU/DF;

II

examinar a escrituração contábil do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU/DF, zelando pela sua regularidade;

III

examinar os balancetes, balanços, prestações de contas do Diretor-Geral e as tomadas de contas especiais;

IV

exercer o controle fiscal e contábil sobre a aquisição e contratação de serviços, alienação e utilização por terceiros dos bens patrimoniais da Autarquia;

V

propor a emissão de normas e instruções internas para que as operações financeiras se processem de acordo com a legislação;

VI

comunicar eventuais irregularidades ao Diretor-Geral do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU/DF, sugerindo as medidas que considerar cabíveis;

VII

atender as consultas que forem formuladas pelos Diretores do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU/DF sobre assuntos de competência da Junta.

Parágrafo único

- No exercício de sua competência, a Junta de Controle pode requisitar e examinar, a qualquer tempo, a escrituração e os documentos relacionados com a administração orçamentária, financeira, contábil e patrimonial da Autarquia, bem como realizar as diligências que julgar necessárias.

Capítulo II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3º

A Junta de Controle do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU, compõe-se de 5 (cinco) membros efetivos e igual número de suplentes, escolhidos entre pessoas de reconhecida competência no campo jurídico, da contabilidade e da administração, designados por ato do Governador do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 20532 de 25/08/1999)

I

um representantes da Procuradoría-Geral; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 20532 de 25/08/1999)

II

um representante da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 20532 de 25/08/1999)

III

um representante da Secretaria de Fazenda e Planejamento; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 20532 de 25/08/1999)

IV

um representante da Secretaria de Governo; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 20532 de 25/08/1999)

V

um representante do Sindicato dos Servidores e Empregados da Administração Direta, Autárquica, Fundacional, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal - SINDSER. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 20532 de 25/08/1999)

Parágrafo único

- A indicação dos membros efetivos e suplentes recairá em pessoas com conhecimentos nos assuntos de competência da Junta de Controle, previstos no artigo 2°.

Art. 4º

O Diretor-Geral do Serviço de Limpeza Urtana do Distrito Federal - SLU/DF proverá os recursos necessários à instalação e funcionamento da Junta de Controle nas dependências do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU/DF, bem como designará um Secretário Administrativo para prestar os serviços de secretaria e apoio administrativo á Junta.

Art. 5º

A Junta de Controle será presidida por um dos seus membros, eleito por seus pares, para mandato de um ano, podendo ser reeleito.

§ 1º

A eleição do Presidente será realizada durante o mês de dezembro de cada ano, em dia previamente determinado pela Junta, e o exercício da função dar-se-á a partir da primeira reunião que se realizara no mês de janeiro do ano seguinte.

§ 2º

Na instalação da Junta de Controle a eleição do Presidente dar-se-á na primeira reunião do Colegiado.

§ 3º

Na eleição de que trata o "caput" deste artigo, só têm direito a voto os membros efetivos, salvo se o suplente houver sido convocado por período superior a 30 (trinta) dias.

§ 4º

Ocorrendo eventual vaga na Presidência da Junta, nova eleição será realizada dentro dos 30 (trinta) dias subsequentes à vacância.

Art. 23

Após a aprovação, serão encaminhadas cópias das atas ao Diretor-Geral do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU/DF, no prazo de até 5 (cinco) dias.

Art. 24

Com permissão ou a convite do Presidente, podem participar das reuniões e discussões, sem direito a voto, pessoas julgadas capazes de contribuir para a elucidação de assuntos específicos de alçada da Junta. TlTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25

Perderá o mandato o membro efetivo ou suplente que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou alternadas durante o respectivo período de designação ou, ainda, o que perder o vinculo funcional com o órgão que representar.

Parágrafo único

- Excetuam-se do disposto neste artigo as ausências, quando comprovadas, relativas a:

I

férias regulamentares;

II

viagens a serviço;

III

licenças para tratamento de saúde e outras concessões decorrentes de lei;

IV

serviços obrigatórios, na forma da lei.

Art. 26

No caso de vacância da função de membro efetivo da Junta, o respectivo suplente assumirá por prazo não superior a 90 (noventa) dias, período em que será designado novo membro efetivo.

§ 1º

Findo o prazo estipulado no "caput" deste artigo e não tendo sido designado novo membro efetivo, o suplente em exercício será automaticamente efetivado até o término do mandato.

§ 2º

Ocorrendo vacância por motivo de faltas às reuniões, ao Presidente da Junta cabe:

I

comunicar o fato ao titular do órgão representado, solicitando indicação de novo membro;

II

encaminhar ao Diretor-Geral do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU/DF cópia da comunicação de que trata o inciso anterior para fins de conhecimento.

Art. 27

Nas fartas ou impedimentos eventuais ou legais do Presidente à reunião da Junta, esta será presidida pelo membro efetivo mais antigo e, havendo coincidência, pelo mais idoso, devendo a ocorrência ser registrada em ata.

Art. 28

Nos impedimentos legais ou eventuais de membro efetivo, assumirá seu lugar, mediante convocação do Presidente, o membro suplente, pelo período que perdurar o impedimento.

Art. 29

Os membros da Junta devem comunicar ao Presidente, com a devida antecedência, a data em que entrarão de férias, bem como qualquer impossibilidade de comparecimento à reunião, a fim de possibilitar a convocação dos respectivos suplentes.

Art. 30

O mandato dos membros da Junta de Controle é de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

Art. 31

Cabe ao Secretário de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal dar posse aos membros da Junta de Controle, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da designação.

Art. 32

Constitui responsabilidade dos membros e do Secretário Administrativo da Junta guardar sigilo dos assuntos discutidos nas reuniões.

Art. 33

Os casos omissos e as dúvidas que surgirem na aplicação e execução deste Regimento Interno, serão resolvidos por deliberação da Junta de Controle do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU/DF.


Anexo
CRISTOVAM BUARQUE ANEXO ÚNICO (Art. 1° do Decreto n° 19.992 , de 30 de Dezembro de 1998) REGIMENTO INTERNO DA JUNTA DE CONTROLE DO SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL - SLU/DF TÍTULO I DA FINALIDADE, DAS COMPETENCES E DA ORGANIZAÇÃO CAPÍTULO I DA FINALIDADE E DAS COMPETENCES Art. 1° - A Junta de Controle, criada pela Lei n°. 660, de 27 de janeiro de 1994, órgão de deliberação coletiva de 3° grau, integrante da estrutura orgânica do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU/DF, tem por finalidade zelar pela correta aplicação das normas legais e regulamentares relacionadas com as atividades económicas, financeiras, conlábeis e patrimoniais da Autarquia. Art. 2° - À Junta de Controle compete: I - exercer a fiscalização dos atos e fatos administrativos relacionados às atividades econômicas, financeiras, contábeis e patrimoniais do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU/DF; II - examinar a escrituração contábil do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU/DF, zelando pela sua regularidade; III - examinar os balancetes, balanços, prestações de contas do Diretor-Geral e as tomadas de contas especiais; IV - exercer o controle fiscal e contábil sobre a aquisição e contratação de serviços, alienação e utilização por terceiros dos bens patrimoniais da Autarquia; V - propor a emissão de normas e instruções internas para que as operações financeiras se processem de acordo com a legislação; VI - comunicar eventuais irregularidades ao Diretor-Geral do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU/DF, sugerindo as medidas que considerar cabíveis; VII - atender as consultas que forem formuladas pelos Diretores do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU/DF sobre assuntos de competência da Junta. Parágrafo único - No exercício de sua competência, a Junta de Controle pode requisitar e examinar, a qualquer tempo, a escrituração e os documentos relacionados com a administração orçamentária, financeira, contábil e patrimonial da Autarquia, bem como realizar as diligências que julgar necessárias. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO Art. 3° - A Junta de Controle do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU/DF compõe-se de 5 (cinco) membros efetivos e igual número de suplentes, designados por ato do Governador, a saber: Art. 3° - A Junta de Controle do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU, compõe-se de 5 (cinco) membros efetivos e igual número de suplentes, escolhidos entre pessoas de reconhecida competência no campo jurídico, da contabilidade e da administração, designados por ato do Governador do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 20532 de 25/08/1999) I - um representantes da Procuradoría-Geral; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 20532 de 25/08/1999) II - um representante da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 20532 de 25/08/1999) III - um representante da Secretaria de Fazenda e Planejamento; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 20532 de 25/08/1999) IV - um representante da Secretaria de Governo; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 20532 de 25/08/1999) V - um representante do Sindicato dos Servidores e Empregados da Administração Direta, Autárquica, Fundacional, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal - SINDSER. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 20532 de 25/08/1999) Parágrafo único - A indicação dos membros efetivos e suplentes recairá em pessoas com conhecimentos nos assuntos de competência da Junta de Controle, previstos no artigo 2°. Art. 4° - O Diretor-Geral do Serviço de Limpeza Urtana do Distrito Federal - SLU/DF proverá os recursos necessários à instalação e funcionamento da Junta de Controle nas dependências do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU/DF, bem como designará um Secretário Administrativo para prestar os serviços de secretaria e apoio administrativo á Junta. Art. 5° - A Junta de Controle será presidida por um dos seus membros, eleito por seus pares, para mandato de um ano, podendo ser reeleito. § 1° - A eleição do Presidente será realizada durante o mês de dezembro de cada ano, em dia previamente determinado pela Junta, e o exercício da função dar-se-á a partir da primeira reunião que se realizara no mês de janeiro do ano seguinte. § 2° - Na instalação da Junta de Controle a eleição do Presidente dar-se-á na primeira reunião do Colegiado. § 3° - Na eleição de que trata o "caput" deste artigo, só têm direito a voto os membros efetivos, salvo se o suplente houver sido convocado por período superior a 30 (trinta) dias. § 4° - Ocorrendo eventual vaga na Presidência da Junta, nova eleição será realizada dentro dos 30 (trinta) dias subsequentes à vacância. Art. 23 - Após a aprovação, serão encaminhadas cópias das atas ao Diretor-Geral do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU/DF, no prazo de até 5 (cinco) dias. Art. 24 - Com permissão ou a convite do Presidente, podem participar das reuniões e discussões, sem direito a voto, pessoas julgadas capazes de contribuir para a elucidação de assuntos específicos de alçada da Junta. TlTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 25 - Perderá o mandato o membro efetivo ou suplente que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou alternadas durante o respectivo período de designação ou, ainda, o que perder o vinculo funcional com o órgão que representar. Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo as ausências, quando comprovadas, relativas a: I - férias regulamentares; II - viagens a serviço; III - licenças para tratamento de saúde e outras concessões decorrentes de lei; IV - serviços obrigatórios, na forma da lei. Art. 26 - No caso de vacância da função de membro efetivo da Junta, o respectivo suplente assumirá por prazo não superior a 90 (noventa) dias, período em que será designado novo membro efetivo. § 1° - Findo o prazo estipulado no "caput" deste artigo e não tendo sido designado novo membro efetivo, o suplente em exercício será automaticamente efetivado até o término do mandato. § 2° - Ocorrendo vacância por motivo de faltas às reuniões, ao Presidente da Junta cabe: I - comunicar o fato ao titular do órgão representado, solicitando indicação de novo membro; II - encaminhar ao Diretor-Geral do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU/DF cópia da comunicação de que trata o inciso anterior para fins de conhecimento. Art. 27 - Nas fartas ou impedimentos eventuais ou legais do Presidente à reunião da Junta, esta será presidida pelo membro efetivo mais antigo e, havendo coincidência, pelo mais idoso, devendo a ocorrência ser registrada em ata. Art. 28 - Nos impedimentos legais ou eventuais de membro efetivo, assumirá seu lugar, mediante convocação do Presidente, o membro suplente, pelo período que perdurar o impedimento. Art. 29 - Os membros da Junta devem comunicar ao Presidente, com a devida antecedência, a data em que entrarão de férias, bem como qualquer impossibilidade de comparecimento à reunião, a fim de possibilitar a convocação dos respectivos suplentes. Art. 30 - O mandato dos membros da Junta de Controle é de 2 (dois) anos, permitida a recondução. Art. 31 - Cabe ao Secretário de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal dar posse aos membros da Junta de Controle, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da designação. Art. 32 - Constitui responsabilidade dos membros e do Secretário Administrativo da Junta guardar sigilo dos assuntos discutidos nas reuniões. Art. 33 - Os casos omissos e as dúvidas que surgirem na aplicação e execução deste Regimento Interno, serão resolvidos por deliberação da Junta de Controle do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU/DF.
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