Decreto do Distrito Federal nº 19992 de 30 de Dezembro de 1998
Aprova o Regimento Interno da Junta de Controle do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU/DF e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto na Lei n° 660, de 27 de janeiro de 1994, e no artigo 10 da Lei n° 706, de 13 de maio de 1994, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 30 de Dezembro de 1998
Art. 1º
Fica aprovado o Regimento Interno da Junta de Controle do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU/DF que, constitui o Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º
Compete ao Diretor-Geral do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU/DF implementar, acompanhar e controlar a execução do Regimento Interno aprovado por este Decreto.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário. Brasília,30 de Dezembro de 1998. 110° da República e 39° de Brasília. CRISTOVAM BUARQUE ANEXO ÚNICO (Art. 1° do Decreto n° 19.992 , de 30 de Dezembro de 1998) REGIMENTO INTERNO DA JUNTA DE CONTROLE DO SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL - SLU/DF
DA FINALIDADE, DAS COMPETENCES E DA ORGANIZAÇÃO
Capítulo I
DA FINALIDADE E DAS COMPETENCES
Art. 1º
A Junta de Controle, criada pela Lei n°. 660, de 27 de janeiro de 1994, órgão de deliberação coletiva de 3° grau, integrante da estrutura orgânica do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU/DF, tem por finalidade zelar pela correta aplicação das normas legais e regulamentares relacionadas com as atividades económicas, financeiras, conlábeis e patrimoniais da Autarquia.
Art. 2º
À Junta de Controle compete:
I
exercer a fiscalização dos atos e fatos administrativos relacionados às atividades econômicas, financeiras, contábeis e patrimoniais do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU/DF;
II
examinar a escrituração contábil do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU/DF, zelando pela sua regularidade;
III
examinar os balancetes, balanços, prestações de contas do Diretor-Geral e as tomadas de contas especiais;
IV
exercer o controle fiscal e contábil sobre a aquisição e contratação de serviços, alienação e utilização por terceiros dos bens patrimoniais da Autarquia;
V
propor a emissão de normas e instruções internas para que as operações financeiras se processem de acordo com a legislação;
VI
comunicar eventuais irregularidades ao Diretor-Geral do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU/DF, sugerindo as medidas que considerar cabíveis;
VII
atender as consultas que forem formuladas pelos Diretores do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU/DF sobre assuntos de competência da Junta.
Parágrafo único
- No exercício de sua competência, a Junta de Controle pode requisitar e examinar, a qualquer tempo, a escrituração e os documentos relacionados com a administração orçamentária, financeira, contábil e patrimonial da Autarquia, bem como realizar as diligências que julgar necessárias.
Capítulo II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3º
A Junta de Controle do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU, compõe-se de 5 (cinco) membros efetivos e igual número de suplentes, escolhidos entre pessoas de reconhecida competência no campo jurídico, da contabilidade e da administração, designados por ato do Governador do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 20532 de 25/08/1999)
I
II
III
IV
V
Parágrafo único
- A indicação dos membros efetivos e suplentes recairá em pessoas com conhecimentos nos assuntos de competência da Junta de Controle, previstos no artigo 2°.
Art. 4º
O Diretor-Geral do Serviço de Limpeza Urtana do Distrito Federal - SLU/DF proverá os recursos necessários à instalação e funcionamento da Junta de Controle nas dependências do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU/DF, bem como designará um Secretário Administrativo para prestar os serviços de secretaria e apoio administrativo á Junta.
Art. 5º
A Junta de Controle será presidida por um dos seus membros, eleito por seus pares, para mandato de um ano, podendo ser reeleito.
§ 1º
A eleição do Presidente será realizada durante o mês de dezembro de cada ano, em dia previamente determinado pela Junta, e o exercício da função dar-se-á a partir da primeira reunião que se realizara no mês de janeiro do ano seguinte.
§ 2º
Na instalação da Junta de Controle a eleição do Presidente dar-se-á na primeira reunião do Colegiado.
§ 3º
Na eleição de que trata o "caput" deste artigo, só têm direito a voto os membros efetivos, salvo se o suplente houver sido convocado por período superior a 30 (trinta) dias.
§ 4º
Ocorrendo eventual vaga na Presidência da Junta, nova eleição será realizada dentro dos 30 (trinta) dias subsequentes à vacância.
Art. 23
Após a aprovação, serão encaminhadas cópias das atas ao Diretor-Geral do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU/DF, no prazo de até 5 (cinco) dias.
Art. 24
Com permissão ou a convite do Presidente, podem participar das reuniões e discussões, sem direito a voto, pessoas julgadas capazes de contribuir para a elucidação de assuntos específicos de alçada da Junta. TlTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25
Perderá o mandato o membro efetivo ou suplente que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou alternadas durante o respectivo período de designação ou, ainda, o que perder o vinculo funcional com o órgão que representar.
Parágrafo único
- Excetuam-se do disposto neste artigo as ausências, quando comprovadas, relativas a:
I
férias regulamentares;
II
viagens a serviço;
III
licenças para tratamento de saúde e outras concessões decorrentes de lei;
IV
serviços obrigatórios, na forma da lei.
Art. 26
No caso de vacância da função de membro efetivo da Junta, o respectivo suplente assumirá por prazo não superior a 90 (noventa) dias, período em que será designado novo membro efetivo.
§ 1º
Findo o prazo estipulado no "caput" deste artigo e não tendo sido designado novo membro efetivo, o suplente em exercício será automaticamente efetivado até o término do mandato.
§ 2º
Ocorrendo vacância por motivo de faltas às reuniões, ao Presidente da Junta cabe:
I
comunicar o fato ao titular do órgão representado, solicitando indicação de novo membro;
II
encaminhar ao Diretor-Geral do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU/DF cópia da comunicação de que trata o inciso anterior para fins de conhecimento.
Art. 27
Nas fartas ou impedimentos eventuais ou legais do Presidente à reunião da Junta, esta será presidida pelo membro efetivo mais antigo e, havendo coincidência, pelo mais idoso, devendo a ocorrência ser registrada em ata.
Art. 28
Nos impedimentos legais ou eventuais de membro efetivo, assumirá seu lugar, mediante convocação do Presidente, o membro suplente, pelo período que perdurar o impedimento.
Art. 29
Os membros da Junta devem comunicar ao Presidente, com a devida antecedência, a data em que entrarão de férias, bem como qualquer impossibilidade de comparecimento à reunião, a fim de possibilitar a convocação dos respectivos suplentes.
Art. 30
O mandato dos membros da Junta de Controle é de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 31
Cabe ao Secretário de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal dar posse aos membros da Junta de Controle, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da designação.
Art. 32
Constitui responsabilidade dos membros e do Secretário Administrativo da Junta guardar sigilo dos assuntos discutidos nas reuniões.
Art. 33
Os casos omissos e as dúvidas que surgirem na aplicação e execução deste Regimento Interno, serão resolvidos por deliberação da Junta de Controle do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU/DF.