Artigo 2º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 19992 de 30 de Dezembro de 1998
Aprova o Regimento Interno da Junta de Controle do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU/DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
À Junta de Controle compete:
I
exercer a fiscalização dos atos e fatos administrativos relacionados às atividades econômicas, financeiras, contábeis e patrimoniais do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU/DF;
II
examinar a escrituração contábil do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU/DF, zelando pela sua regularidade;
III
examinar os balancetes, balanços, prestações de contas do Diretor-Geral e as tomadas de contas especiais;
IV
exercer o controle fiscal e contábil sobre a aquisição e contratação de serviços, alienação e utilização por terceiros dos bens patrimoniais da Autarquia;
V
propor a emissão de normas e instruções internas para que as operações financeiras se processem de acordo com a legislação;
VI
comunicar eventuais irregularidades ao Diretor-Geral do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU/DF, sugerindo as medidas que considerar cabíveis;
VII
atender as consultas que forem formuladas pelos Diretores do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU/DF sobre assuntos de competência da Junta.
Parágrafo único
- No exercício de sua competência, a Junta de Controle pode requisitar e examinar, a qualquer tempo, a escrituração e os documentos relacionados com a administração orçamentária, financeira, contábil e patrimonial da Autarquia, bem como realizar as diligências que julgar necessárias.