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Artigo 25 do Decreto do Distrito Federal nº 19992 de 30 de Dezembro de 1998

Aprova o Regimento Interno da Junta de Controle do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU/DF e dá outras providências.

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Art. 25

Perderá o mandato o membro efetivo ou suplente que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou alternadas durante o respectivo período de designação ou, ainda, o que perder o vinculo funcional com o órgão que representar.

Parágrafo único

- Excetuam-se do disposto neste artigo as ausências, quando comprovadas, relativas a:

I

férias regulamentares;

II

viagens a serviço;

III

licenças para tratamento de saúde e outras concessões decorrentes de lei;

IV

serviços obrigatórios, na forma da lei.

Art. 25 do Decreto do Distrito Federal 19992 /1998