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Artigo 5º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 19992 de 30 de Dezembro de 1998

Aprova o Regimento Interno da Junta de Controle do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU/DF e dá outras providências.

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Art. 5º

A Junta de Controle será presidida por um dos seus membros, eleito por seus pares, para mandato de um ano, podendo ser reeleito.

§ 1º

A eleição do Presidente será realizada durante o mês de dezembro de cada ano, em dia previamente determinado pela Junta, e o exercício da função dar-se-á a partir da primeira reunião que se realizara no mês de janeiro do ano seguinte.

§ 2º

Na instalação da Junta de Controle a eleição do Presidente dar-se-á na primeira reunião do Colegiado.

§ 3º

Na eleição de que trata o "caput" deste artigo, só têm direito a voto os membros efetivos, salvo se o suplente houver sido convocado por período superior a 30 (trinta) dias.

§ 4º

Ocorrendo eventual vaga na Presidência da Junta, nova eleição será realizada dentro dos 30 (trinta) dias subsequentes à vacância.

Art. 5º, §3º do Decreto do Distrito Federal 19992 /1998