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Artigo 2º, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 19992 de 30 de Dezembro de 1998

Aprova o Regimento Interno da Junta de Controle do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU/DF e dá outras providências.

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Art. 2º

À Junta de Controle compete:

I

exercer a fiscalização dos atos e fatos administrativos relacionados às atividades econômicas, financeiras, contábeis e patrimoniais do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU/DF;

II

examinar a escrituração contábil do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU/DF, zelando pela sua regularidade;

III

examinar os balancetes, balanços, prestações de contas do Diretor-Geral e as tomadas de contas especiais;

IV

exercer o controle fiscal e contábil sobre a aquisição e contratação de serviços, alienação e utilização por terceiros dos bens patrimoniais da Autarquia;

V

propor a emissão de normas e instruções internas para que as operações financeiras se processem de acordo com a legislação;

VI

comunicar eventuais irregularidades ao Diretor-Geral do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU/DF, sugerindo as medidas que considerar cabíveis;

VII

atender as consultas que forem formuladas pelos Diretores do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU/DF sobre assuntos de competência da Junta.

Parágrafo único

- No exercício de sua competência, a Junta de Controle pode requisitar e examinar, a qualquer tempo, a escrituração e os documentos relacionados com a administração orçamentária, financeira, contábil e patrimonial da Autarquia, bem como realizar as diligências que julgar necessárias.

Art. 2º, VI do Decreto do Distrito Federal 19992 /1998