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Decreto do Distrito Federal nº 13674 de 12 de Dezembro de 1991

Cria o Fundo de Apoio à Arte e à Cultura - FAAC e Regulamenta a Lei nº 158, de 29 de julho de 1991, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II da Lei 3.751, de 13 de abril de 1960 e tendo em vista o que dispõem os artigos 14 e 23 da Lei nº 158, de 29 de julho de 1991, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Fica criado junto a Secretaria de Cultura e Esporte, nos termos do que dispõe a Lei nº 158, de 29 de julho de 1991, o Fundo de Apoio à Arte e à Cultura – FAAC, destinado a prover recursos a pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no Distrito Federal , para a difusão e incremento das atividades artísticas e culturais.

Art. 2º

Constituirão recursos do FAAC:

I

dotações orçamentárias;

II

o percentual de 33% sobre as receitas próprias, arrecadadas pela Fundação Cultural do Distrito Federal, nos espaços por ela administrados, a ser repassado no prazo máximo de 10 (dez) dias ao FAAC, após o ingresso mensal da receita;

III

contribuições e subvenções de instituições financeiras oficiais;

IV

os provenientes de convênios com organismos internacionais;

V

percentual de 1% (um por cento) sobre o valor dos recursos do FUNDEFE;

VI

recursos de loterias;

VII

os oriundos das multas aplicadas em projetos culturais e artísticos;

VIII

doações e contribuições em moeda nacional ou estrangeira de pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no País ou no exterior;

IX

valores recebidos a título de juros e demais operações financeiras decorrentes dos recursos próprios do FAAC;

X

outras fontes.

Art. 3º

O acesso aos recursos do FAAC dar-se-á mediante aprovação prévia do projeto pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal.

Art. 4º

Caberá a Secretaria de Cultura e Esporte do Distrito Federal, através do Conselho de Administração ora criado, administrar os recursos do FAAC.

Art. 5º

O Conselho de Administração será presidido pelo Secretário de Cultura e Esporte e composto por mais 5 (cinco) membros indicados pelo Conselho de Cultura e nomeados pelo Governador do Distrito Federal, com mandatos de 2 (dois) anos, cabendo ainda, ao Presidente do Conselho o voto de desempate.

Parágrafo único

- A indicação dos membros pelo Conselho de Cultura será feita através de lista tríplice, por vaga, que deverá ser apresentada ao Secretário de Cultura e Esporte para encaminhamento ao Senhor Governador.

Art. 6º

Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial do Banco de Brasília - BRB. (Artigo revogado pelo(a) Decreto 14085 de 05/08/1992)§ 1º - Os recursos oriundos do FAAC serão ingressados através da rede arrecadadora com código específico da receita e registro próprio no Sistema Integrado de Administração Financeira e Contabilidade do Distrito Federal SIADF. (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 14085 de 05/08/1992)§ 2º - Na administração do FAAC, a Secretaria de Cultura e Esporte do Distrito Federal observará as normas vigentes de execução orçamentária e financeira do Distrito Federal, inclusive as relativas ao controle e prestação de contas ao órgão próprio de controle interno da Secretaria da Fazenda. (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 14085 de 05/08/1992)

Art. 7º

A administração do FUNDO remeterá, anualmente, aos órgãos centrais de planejamento e orçamento do Distrito Federal o plano de aplicação dos recursos orçamentários para o exercício seguinte.

Parágrafo único

- A Secretaria de Cultura e Esporte do Distrito Federal providenciará no prazo da Lei a publicação no Diário Oficial do quadro demonstrativo das origens e aplicações de recursos do FUNDO.

Art. 8º

A aplicação dos recursos do FUNDO deverá contemplar a política artística e cultural do Distrito Federal, de acordo com o Programa Anual de Trabalho elaborado pela Secretaria de Cultura e Esporte e as diretrizes aprovadas pelo Conselho de Cultura.

Art. 9º

Os recursos do FAAC serão aplicados em:

I

incentivo a projetos no campo das artes e da cultura;

II

preservação das condições de uso e criação de espaços culturais;

III

editoração de livros, discos, partituras e revistas de natureza artística, científica, técnica e cultural;

IV

criação e enriquecimento do acervo das bibliotecas públicas e escolares;

V

bolsas e estudos nas áreas de música, dança, teatro, circo, cinema, fotografia, vídeo, literatura, editoração de obras de arte, folclore, artes plásticas, artes gráficas e artesanato, em suas diversas manifestações;

VI

auxílios totais ou parciais à aquisição de instrumentos e outros materiais necessários à prática artística;

VII

aquisição e manutenção de equipamentos destinados aos espaços culturais;

VIII

produção e montagem de filmes e vídeos de natureza artística, científica, técnica e cultural, destinados ao registro documental e passíveis de serem usados em Programações didáticas;

IX

preservação do patrimônio histórico, cultural e artístico.

Art. 10

As pessoas físicas ou jurídicas que fornecerem recursos em moeda corrente do País para realização de projetos artísticos e culturais poderão abater até 20% (vinte por cento), dos impostos IVVC, ISS, IPTU e até 5% do ITBI, vincendos, observado o limite do art. 2º da Lei e de acordo com os seguintes critérios:

I

contribuintes do IVVC (Empresas), o abatimento será mensal, através de guia visada pela repartição fazendária;

II

contribuintes do ISS (empresas e sociedades de profissionais o abatimento será mensal, através de guia visada pela repartição fazendária;

III

contribuintes do ISS (profissional autônomo), o abatimento dar-se-á no trimestre do pagamento, através de guia visada pela repartição fazendária;

IV

contribuintes do IPTU (pessoa física ou jurídica), o abatimento será feito no mês do calendário de pagamento do tributo, através de guia visada pela repartição fazendária; V- contribuintes do ITBI(pessoa física e jurídica), o abatimento constará na própria guia de recolhimento, após visada pela repartição fazendária.

Art. 11

Os recursos aplicados nos projetos culturais e artísticos serão feitos através de cheque nominal ao beneficiário e atualizados pela variação da TR, por ocasião do abatimento mensal elo recolhimento do imposto.

Art. 12

A Secretaria da Fazenda, através de seu órgão próprio, informará mensalmente à Secretaria ele Cultura e Esporte os valores da receita realizada do IVVC, ISS, IPTU e ITBI, do mês anterior, que servirão de base para apuração do limite de 5% (cinco por cento) a ser apropriado como incentivo fiscal no mês seguinte.

Art. 13

Somente poderão participar de projetos artísticos nas áreas de música, dança, teatro, circo, cinema, fotografia, vídeo, literatura, editoração de obras de arte, folclore, artes plásticas, artes gráficas e artesanato, em suas diversas manifestações, as pessoas jurídicas de direito privado e inscritas no Cadastro Fiscal da Secretaria da Fazenda.

Art. 14

As pessoas jurídicas que tiverem seus projetos elaborados, desenvolvidos e apresentados inicialmente no Distrito Federal à Secretaria de Cultura e Esporte, deverão comprovar, através da folha de pagamento ou recibo (RPA), que do valor previsto no orçamento, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos recursos aplicados foram para pagamento de pessoal contratado no Distrito Federal.

Art. 15

A Secretaria de Cultura e Esporte acompanhará a execução do projeto e se constatadas irregularidades, aplicará a multa e demais penalidades legais previstas no art. 6º da Lei.

Art. 16

Para efeito do que dispõem os artigos 7º, 8º e 9º da Lei, o beneficiário deverá declarar, formalmente, na apresentação do projeto, sob pena de sanções legais, que não se enquadra nas proibições dos referidos artigos.

Art. 17

Os projetos culturais e artísticos que visem a captar recursos de incentivo fiscal, Secretaria de Cultura e Esporte, em três vias, acompanhados da seguinte documentação:

I

ato constitutivo da Sociedade ou Registro de Firma Individual, devidamente registrado na junta Comercial do Distrito Federal ou Cartório competente, no caso de sociedades civis;

II

prova de propriedade, locação ou sublocação do imóvel ou declaração de ocupação fornecida por órgão público, em relação ao domicílio da pessoa jurídica;

III

cópia da inscrição cadastral na Secretaria da Fazenda e do CGC no Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

IV

certidão negativa de débitos para com a Fazenda Pública do Distrito Federal, inclusive em relação aos sócios proprietários;

V

cópias dos documentos de arrecadação - DAR referentes aos últimos 5 (cinco) anos ou a partir do início de atividade, se ainda não tiver sido completado aquele período. § 1º - a 1ª via do projeto cultural e artístico será protocolizada com a documentação dos itens I a V deste artigo para formação do processo; § 2º - as 2ª e 3ª vias autenticadas pela Secretaria de Cultura e Esporte serão encaminhadas à Secretaria da Fazenda para fins de fiscalização posterior; § 3º - o processo, devidamente instruído pela Secretaria de Cultura e Esporte será por esta, encaminhado à Secretaria da Fazenda para exame da Regularidade das obrigações tributárias; § 4º - recebido o processo, o órgão próprio da Secretaria da Fazenda promoverá a expedição de Notificação dando o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para que a empresa aliada do recurso apresente os livros e documentos necessários à apuração da regularidade das obrigações tributárias; § 5º - na hipótese do não atendimento da Notificação citada no parágrafo anterior, a empresa será considerada em débito por falta de cumprimento de obrigação tributária acessória e o pedido sumariamente indeferido; § 6º - concluídos os exames pertinentes à regularidade das obrigações tributárias, a Secretaria da Fazenda devolverá o processo para a Secretaria de Cultura e Esporte e esta adotará as seguintes medidas:

a

analisará os custos atribuídos ao projeto, a fim de compará-los com os de mercado e demonstrará em planilhas a super ou subavaliação, se houver;

b

encaminhará o processo ao Conselho de Cultura para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data do recebimento, se pronuncie sobre a adequação da área abrangida pelo projeto cultural e artístico e o seu valor cultural para a comunidade.

Art. 18

Instruído o processo na forma do artigo anterior, o projeto será submetido à aprovação do Secretário de Cultura e Esporte. § 1º - aprovado o projeto, a Secretaria da Cultura e Esporte emitirá o Certificado de Incentivo Fiscal - CCI, com prazo de validade de 90 (noventa) dias, para que o incentivado possa captar os recursos, devendo constar nesse desembolso e concordância do incentivador; § 2º - captados os recursos, a Secretaria de Cultura e Esporte publicará no Diário Oficial O extrato do projeto cultural e - emitirá o Certificado de Incentivo Fiscal - CIF, encaminhando uma via à Secretaria da Fazenda para controle e autorização dos abatimentos e outra ao incentivador para que ele possa liberar passa liberar os recursos ao incentivado, de acordo com o cronograma desembolso, e usufruir do direito ao abatimento previsto no parágrafo 22 da Lei; § 3º - são denominados de CCI e CIF os Certificados de Captação de Incentivos Fiscais e de Incentivo Fiscal, respectivamente, cujos modelos, especificações e controle serão fixados em ato conjunto dos Secretários de Cultura e Esporte e da Fazenda.

Art. 19

A Secretaria de Cultura e Esporte, ouvido o Conselho de Cultura, baixará no prazo de 30 (trinta) dias da publicação deste Regulamento, Portarias contendo normas e critérios para a apreciação dos projetos culturais e artísticos, bem como estabelecerá os conceitos norteadores à sua tramitação.

Parágrafo único

- caberá a Secretaria de Cultura e Esporte fornecer condições administrativas necessárias para que o Conselho cumpra as atribuições previstas neste Decreto.

Art. 20

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Decreto do Distrito Federal nº 13674 de 12 de Dezembro de 1991