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Artigo 9º, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 13674 de 12 de Dezembro de 1991

Cria o Fundo de Apoio à Arte e à Cultura - FAAC e Regulamenta a Lei nº 158, de 29 de julho de 1991, e dá outras providências.

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Art. 9º

Os recursos do FAAC serão aplicados em:

I

incentivo a projetos no campo das artes e da cultura;

II

preservação das condições de uso e criação de espaços culturais;

III

editoração de livros, discos, partituras e revistas de natureza artística, científica, técnica e cultural;

IV

criação e enriquecimento do acervo das bibliotecas públicas e escolares;

V

bolsas e estudos nas áreas de música, dança, teatro, circo, cinema, fotografia, vídeo, literatura, editoração de obras de arte, folclore, artes plásticas, artes gráficas e artesanato, em suas diversas manifestações;

VI

auxílios totais ou parciais à aquisição de instrumentos e outros materiais necessários à prática artística;

VII

aquisição e manutenção de equipamentos destinados aos espaços culturais;

VIII

produção e montagem de filmes e vídeos de natureza artística, científica, técnica e cultural, destinados ao registro documental e passíveis de serem usados em Programações didáticas;

IX

preservação do patrimônio histórico, cultural e artístico.