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Artigo 2º, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 13674 de 12 de Dezembro de 1991

Cria o Fundo de Apoio à Arte e à Cultura - FAAC e Regulamenta a Lei nº 158, de 29 de julho de 1991, e dá outras providências.

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Art. 2º

Constituirão recursos do FAAC:

I

dotações orçamentárias;

II

o percentual de 33% sobre as receitas próprias, arrecadadas pela Fundação Cultural do Distrito Federal, nos espaços por ela administrados, a ser repassado no prazo máximo de 10 (dez) dias ao FAAC, após o ingresso mensal da receita;

III

contribuições e subvenções de instituições financeiras oficiais;

IV

os provenientes de convênios com organismos internacionais;

V

percentual de 1% (um por cento) sobre o valor dos recursos do FUNDEFE;

VI

recursos de loterias;

VII

os oriundos das multas aplicadas em projetos culturais e artísticos;

VIII

doações e contribuições em moeda nacional ou estrangeira de pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no País ou no exterior;

IX

valores recebidos a título de juros e demais operações financeiras decorrentes dos recursos próprios do FAAC;

X

outras fontes.