Artigo 9º, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 13674 de 12 de Dezembro de 1991
Cria o Fundo de Apoio à Arte e à Cultura - FAAC e Regulamenta a Lei nº 158, de 29 de julho de 1991, e dá outras providências.
Art. 9º
Os recursos do FAAC serão aplicados em:
I
incentivo a projetos no campo das artes e da cultura;
II
preservação das condições de uso e criação de espaços culturais;
III
editoração de livros, discos, partituras e revistas de natureza artística, científica, técnica e cultural;
IV
criação e enriquecimento do acervo das bibliotecas públicas e escolares;
V
bolsas e estudos nas áreas de música, dança, teatro, circo, cinema, fotografia, vídeo, literatura, editoração de obras de arte, folclore, artes plásticas, artes gráficas e artesanato, em suas diversas manifestações;
VI
auxílios totais ou parciais à aquisição de instrumentos e outros materiais necessários à prática artística;
VII
aquisição e manutenção de equipamentos destinados aos espaços culturais;
VIII
produção e montagem de filmes e vídeos de natureza artística, científica, técnica e cultural, destinados ao registro documental e passíveis de serem usados em Programações didáticas;
IX
preservação do patrimônio histórico, cultural e artístico.