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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 13674 de 12 de Dezembro de 1991

Cria o Fundo de Apoio à Arte e à Cultura - FAAC e Regulamenta a Lei nº 158, de 29 de julho de 1991, e dá outras providências.

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Art. 6º

Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial do Banco de Brasília - BRB. (Artigo revogado pelo(a) Decreto 14085 de 05/08/1992)§ 1º - Os recursos oriundos do FAAC serão ingressados através da rede arrecadadora com código específico da receita e registro próprio no Sistema Integrado de Administração Financeira e Contabilidade do Distrito Federal SIADF. (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 14085 de 05/08/1992)§ 2º - Na administração do FAAC, a Secretaria de Cultura e Esporte do Distrito Federal observará as normas vigentes de execução orçamentária e financeira do Distrito Federal, inclusive as relativas ao controle e prestação de contas ao órgão próprio de controle interno da Secretaria da Fazenda. (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 14085 de 05/08/1992)