Art. 6º
Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial do Banco de Brasília - BRB. (Artigo revogado pelo(a) Decreto 14085 de 05/08/1992)§ 1º - Os recursos oriundos do FAAC serão ingressados através da rede arrecadadora com código específico da receita e registro próprio no Sistema Integrado de Administração Financeira e Contabilidade do Distrito Federal SIADF. (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 14085 de 05/08/1992)§ 2º - Na administração do FAAC, a Secretaria de Cultura e Esporte do Distrito Federal observará as normas vigentes de execução orçamentária e financeira do Distrito Federal, inclusive as relativas ao controle e prestação de contas ao órgão próprio de controle interno da Secretaria da Fazenda. (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 14085 de 05/08/1992)