Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 13674 de 12 de Dezembro de 1991
Cria o Fundo de Apoio à Arte e à Cultura - FAAC e Regulamenta a Lei nº 158, de 29 de julho de 1991, e dá outras providências.
Art. 7º
A administração do FUNDO remeterá, anualmente, aos órgãos centrais de planejamento e orçamento do Distrito Federal o plano de aplicação dos recursos orçamentários para o exercício seguinte.
Parágrafo único
- A Secretaria de Cultura e Esporte do Distrito Federal providenciará no prazo da Lei a publicação no Diário Oficial do quadro demonstrativo das origens e aplicações de recursos do FUNDO.