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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 13674 de 12 de Dezembro de 1991

Cria o Fundo de Apoio à Arte e à Cultura - FAAC e Regulamenta a Lei nº 158, de 29 de julho de 1991, e dá outras providências.

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Art. 8º

A aplicação dos recursos do FUNDO deverá contemplar a política artística e cultural do Distrito Federal, de acordo com o Programa Anual de Trabalho elaborado pela Secretaria de Cultura e Esporte e as diretrizes aprovadas pelo Conselho de Cultura.