Artigo 18 do Decreto do Distrito Federal nº 13674 de 12 de Dezembro de 1991
Cria o Fundo de Apoio à Arte e à Cultura - FAAC e Regulamenta a Lei nº 158, de 29 de julho de 1991, e dá outras providências.
Art. 18
Instruído o processo na forma do artigo anterior, o projeto será submetido à aprovação do Secretário de Cultura e Esporte.
§ 1º - aprovado o projeto, a Secretaria da Cultura e Esporte emitirá o Certificado de Incentivo Fiscal - CCI, com prazo de validade de 90 (noventa) dias, para que o incentivado possa captar os recursos, devendo constar nesse desembolso e concordância do incentivador;
§ 2º - captados os recursos, a Secretaria de Cultura e Esporte publicará no Diário Oficial O extrato do projeto cultural e - emitirá o Certificado de Incentivo Fiscal - CIF, encaminhando uma via à Secretaria da Fazenda para controle e autorização dos abatimentos e outra ao incentivador para que ele possa liberar passa liberar os recursos ao incentivado, de acordo com o cronograma desembolso, e usufruir do direito ao abatimento previsto no parágrafo 22 da Lei;
§ 3º - são denominados de CCI e CIF os Certificados de Captação de Incentivos Fiscais e de Incentivo Fiscal, respectivamente, cujos modelos, especificações e controle serão fixados em ato conjunto dos Secretários de Cultura e Esporte e da Fazenda.