Artigo 16 do Decreto do Distrito Federal nº 13674 de 12 de Dezembro de 1991
Cria o Fundo de Apoio à Arte e à Cultura - FAAC e Regulamenta a Lei nº 158, de 29 de julho de 1991, e dá outras providências.
Art. 16
Para efeito do que dispõem os artigos 7º, 8º e 9º da Lei, o beneficiário deverá declarar, formalmente, na apresentação do projeto, sob pena de sanções legais, que não se enquadra nas proibições dos referidos artigos.