Artigo 10º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 13674 de 12 de Dezembro de 1991
Cria o Fundo de Apoio à Arte e à Cultura - FAAC e Regulamenta a Lei nº 158, de 29 de julho de 1991, e dá outras providências.
Art. 10
As pessoas físicas ou jurídicas que fornecerem recursos em moeda corrente do País para realização de projetos artísticos e culturais poderão abater até 20% (vinte por cento), dos impostos IVVC, ISS, IPTU e até 5% do ITBI, vincendos, observado o limite do art. 2º da Lei e de acordo com os seguintes critérios:
I
contribuintes do IVVC (Empresas), o abatimento será mensal, através de guia visada pela repartição fazendária;
II
contribuintes do ISS (empresas e sociedades de profissionais o abatimento será mensal, através de guia visada pela repartição fazendária;
III
contribuintes do ISS (profissional autônomo), o abatimento dar-se-á no trimestre do pagamento, através de guia visada pela repartição fazendária;
IV
contribuintes do IPTU (pessoa física ou jurídica), o abatimento será feito no mês do calendário de pagamento do tributo, através de guia visada pela repartição fazendária;
V- contribuintes do ITBI(pessoa física e jurídica), o abatimento constará na própria guia de recolhimento, após visada pela repartição fazendária.