Artigo 14 do Decreto do Distrito Federal nº 13674 de 12 de Dezembro de 1991
Cria o Fundo de Apoio à Arte e à Cultura - FAAC e Regulamenta a Lei nº 158, de 29 de julho de 1991, e dá outras providências.
Art. 14
As pessoas jurídicas que tiverem seus projetos elaborados, desenvolvidos e apresentados inicialmente no Distrito Federal à Secretaria de Cultura e Esporte, deverão comprovar, através da folha de pagamento ou recibo (RPA), que do valor previsto no orçamento, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos recursos aplicados foram para pagamento de pessoal contratado no Distrito Federal.