Artigo 19 do Decreto do Distrito Federal nº 13674 de 12 de Dezembro de 1991
Cria o Fundo de Apoio à Arte e à Cultura - FAAC e Regulamenta a Lei nº 158, de 29 de julho de 1991, e dá outras providências.
Art. 19
A Secretaria de Cultura e Esporte, ouvido o Conselho de Cultura, baixará no prazo de 30 (trinta) dias da publicação deste Regulamento, Portarias contendo normas e critérios para a apreciação dos projetos culturais e artísticos, bem como estabelecerá os conceitos norteadores à sua tramitação.
Parágrafo único
- caberá a Secretaria de Cultura e Esporte fornecer condições administrativas necessárias para que o Conselho cumpra as atribuições previstas neste Decreto.