Artigo 2º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 13674 de 12 de Dezembro de 1991
Cria o Fundo de Apoio à Arte e à Cultura - FAAC e Regulamenta a Lei nº 158, de 29 de julho de 1991, e dá outras providências.
Art. 2º
Constituirão recursos do FAAC:
I
dotações orçamentárias;
II
o percentual de 33% sobre as receitas próprias, arrecadadas pela Fundação Cultural do Distrito Federal, nos espaços por ela administrados, a ser repassado no prazo máximo de 10 (dez) dias ao FAAC, após o ingresso mensal da receita;
III
contribuições e subvenções de instituições financeiras oficiais;
IV
os provenientes de convênios com organismos internacionais;
V
percentual de 1% (um por cento) sobre o valor dos recursos do FUNDEFE;
VI
recursos de loterias;
VII
os oriundos das multas aplicadas em projetos culturais e artísticos;
VIII
doações e contribuições em moeda nacional ou estrangeira de pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no País ou no exterior;
IX
valores recebidos a título de juros e demais operações financeiras decorrentes dos recursos próprios do FAAC;
X
outras fontes.