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Artigo 17, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 13674 de 12 de Dezembro de 1991

Cria o Fundo de Apoio à Arte e à Cultura - FAAC e Regulamenta a Lei nº 158, de 29 de julho de 1991, e dá outras providências.

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Art. 17

Os projetos culturais e artísticos que visem a captar recursos de incentivo fiscal, Secretaria de Cultura e Esporte, em três vias, acompanhados da seguinte documentação:

I

ato constitutivo da Sociedade ou Registro de Firma Individual, devidamente registrado na junta Comercial do Distrito Federal ou Cartório competente, no caso de sociedades civis;

II

prova de propriedade, locação ou sublocação do imóvel ou declaração de ocupação fornecida por órgão público, em relação ao domicílio da pessoa jurídica;

III

cópia da inscrição cadastral na Secretaria da Fazenda e do CGC no Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

IV

certidão negativa de débitos para com a Fazenda Pública do Distrito Federal, inclusive em relação aos sócios proprietários;

V

cópias dos documentos de arrecadação - DAR referentes aos últimos 5 (cinco) anos ou a partir do início de atividade, se ainda não tiver sido completado aquele período. § 1º - a 1ª via do projeto cultural e artístico será protocolizada com a documentação dos itens I a V deste artigo para formação do processo; § 2º - as 2ª e 3ª vias autenticadas pela Secretaria de Cultura e Esporte serão encaminhadas à Secretaria da Fazenda para fins de fiscalização posterior; § 3º - o processo, devidamente instruído pela Secretaria de Cultura e Esporte será por esta, encaminhado à Secretaria da Fazenda para exame da Regularidade das obrigações tributárias; § 4º - recebido o processo, o órgão próprio da Secretaria da Fazenda promoverá a expedição de Notificação dando o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para que a empresa aliada do recurso apresente os livros e documentos necessários à apuração da regularidade das obrigações tributárias; § 5º - na hipótese do não atendimento da Notificação citada no parágrafo anterior, a empresa será considerada em débito por falta de cumprimento de obrigação tributária acessória e o pedido sumariamente indeferido; § 6º - concluídos os exames pertinentes à regularidade das obrigações tributárias, a Secretaria da Fazenda devolverá o processo para a Secretaria de Cultura e Esporte e esta adotará as seguintes medidas:

a

analisará os custos atribuídos ao projeto, a fim de compará-los com os de mercado e demonstrará em planilhas a super ou subavaliação, se houver;

b

encaminhará o processo ao Conselho de Cultura para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data do recebimento, se pronuncie sobre a adequação da área abrangida pelo projeto cultural e artístico e o seu valor cultural para a comunidade.