Decreto do Distrito Federal nº 12898 de 13 de Dezembro de 1990
Dispõe sobre a Ocupação e Uso do Solo do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vis ta o disposto no artigo 92 da Lei n° 49, de 25 de outubro de 1989, alterado pelo artigo 12 da Lei n° 110, de 28 de junho de 1990, DECRETA :
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 12 de dezembro de 1990
Para fins de planejamento da ocupação e uso do solo territorial, o Distrito Federal é dividido em solo urbano e solo rural.
O solo urbano é composto de Zonas Urbanas - ZUR, Zonas de Expansão Urbana – ZEU, Zonas de Destinação Mista-ZDM, Zonas de Ocupação Restrita - ZOR e Zonas de Interesse Ambiental - ZIA.
Consideram-se Zonas Urbanas aquelas em que já ocorreram parcelamentos regulares para fins urbanos, ou em que são admitidos novos parcelamentos, nos termos da legislação que regula o parcelamento do solo para fins urbanos e de proteção do meio ambiente.
- As Zonas Urbanas a que se refere o caput deste artigo são as delimitadas pelos perímetros urbanos, cujas denominações e poligonais são descritas no Anexo I deste Decreto. Das Zonas de Expansão Urbana – ZEU
Consideram-se Zonas de Expansão Urbana aquelas destinadas à ocupação por futuros assentamentos urbanos, nos termos da legislação que regula o parcelamento do solo para fins urbanos.
- As Zonas de Expansão Urbana a que se refere o caput deste artigo são as denominadas e delimitadas pela poligonal descrita no Anexo II deste Decreto. Das Zonas de Destinação Mista - ZDM
Consideram-se Zonas de Destinação Mista aquelas destinadas ao uso rural e urbano, obedecida a legislação específica ao uso definido, que deverá ser complementada pela legislação ambiental pertinente.
- As Zonas de Destinação Mista a. que se refere este artigo são as denominadas e delimitadas pela poligonal descrita no Anexo III deste Decreto. Das Zonas de Ocupação Restrita - ZOR
Consideram-se Zonas de Ocupação Restrita aquelas destinadas prioritariamente ao uso rural, preservação e reflorestamento, sendo permitido chácaras de lazer, turismo e de recreio, admitindo-se excepcionalmente parcelamentos urbanos.
As Zonas de Ocupação Restrita a que se refere este artigo são áreas de ocupação limitada devido aos condicionantes ambientais devendo ser observada a legislação pertinente, em especial a de proteção ao meio ambiente.
As Zonas de Ocupação Restrita a que se refere este artigo são as denominadas e delimitadas pelas poligonais descritas no Anexo IV deste Decreto.
A Zona de Ocupação Restrita poderá ser considerada Zona de Uso Extensivo para parcelamentos urbanos quando verificada a sua exequibilidade técnico-econômica e financeira, respeitadas as diretrizes de uso do solo do Distrito Federal.
- Considera-se Zona de Uso Extensivo aquela cuja ocupação apresenta caráter rarefeito de baixa densidade demográfica não ultrapassando cem habitantes por hectare.
O parcelamento urbano só será permitido nas Zonas de Ocupação Restrita após pronunciamento favorável da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e das Concessionárias de Serviços Públicos.
- As unidades imobiliárias nessas zonas que tiveram por finalidade a implantação de chácaras de recreio, lazer e turismo não poderão possuir área inferior a 2ha (dois hectares). Das Zonas de Interesse Ambiental - ZIA
Consideram-se Zonas de Interesse Ambiental aquelas destinadas a conservação e preservação de suas respectivas características físico-ambientais e de sua fauna e flora com limitações de uso previstas no ato de sua criação e na legislação ambiental.
- As Zonas de Interesse Ambiental a que se refere este artigo são as denominadas e delimitadas pelas poligonais descritas no Anexo V deste Decreto. Das Zonas Rurais - ZRU
Consideram-se Zonas Rurais aquelas destinadas a atividades agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agro-industrial.
- As Zonas Rurais a que se refere este artigo são as denominadas e delimitadas pelas poligonais descritas no Anexo VI deste Decreto.
A implantação de agroindústrias nas Zonas Rurais deverá obedecer à legislação pertinente e a de proteção do meio ambiente. Das Disposições Gerais
Será obrigatória em qualquer área das Zonas Urbanas, de Expansão Urbana e de Ocupação Restrita, a implantação dos serviços de abastecimento de água, coleta e tratamento do esgoto sanitário, drenagem pluvial e energia elétrica antes de sua respectiva comercialização.
As Áreas de Proteção Ambiental e Áreas de Relevante Interesse Ecológico a seguir referidas fazem parte das zonas indicadas e descritas no Anexo VII deste Decreto.
Área de Relevante Interesse Ecológico Santuário de Vida Silvestre do Riacho Fundo"; c) Área de Proteção Ambiental das Bacias do Gama e Cabeça do Veado; d) Área de Proteção Ambiental da Bacia do Rio Descoberto; e) Área de Proteção Ambiental "Cafuringa"; f) Área de Proteção Ambiental da Bacia do Rio São Bartolomeu; g) Área de Proteção Ambiental do Paranoá; h) Área de Relevante Interesse Ecológico "Capetinga". i) Área de Relevante Interesse Ecológico Taquara; j) Área de Relevante Interesse Ecológico dos córregos Taguatinga e Cortado; k) Estação Ecológica de Águas Emendadas; l) Reserva Ecológica do Guará; m) Reserva Ecológica do Gama; n) Reserva Ecológica do IBGE; o) Parque Nacional; p) Jardim Botânico; q) Parque Ecológico Norte; r) Parque da Cidade; s) Parque Estação Biológica. § 1° - Aplicam-se a estas zonas, além do disposto neste Decreto, a legislação de proteção ambiental. § 2° - Os critérios a serem adotados para os parcelamentos e desmembramentos das zonas de que trata este artigo, ainda não objeto de regulamentação especifica, serão fixados pelo Poder Executivo ouvido o órgão responsável pela supervisão das mesmas. Art. 15 - O Governo do Distrito Federal, através da Secretaria de Desenvolvimento Urbano, terá o prazo de 90 (noventa) dias para aprovação ou não de projetos relativos ao uso e ocupação do solo do Distrito Federal, excetuados os abrangidos pela Lei n° 54, de 23/11/89. Art. 16 – Serão transformadas, por ato especifico em Zonas Urbanas, aquelas onde se localizarem os parcelamentos urbanos regularizados nos termos da Lei n° 54, de 23 de novembro de 1989. Art. 17 - As Zonas definidas neste Decreto terão também por funções simultâneas: a) servir como base de referenciação espacial para informações estatísticas; b) qualificar uma determinada parcela do território, segundo os critérios de população, predominância de uso, existência de equipamentos urbanos e comunitários e relacionamento com o meio-ambiente. Art. 18 - Qualquer parcelamento, de iniciativa publica ou privada, é obrigado a: a) prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos; e as formas prejudiciais de erosão; b) ordenar o espaço territorial de forma a construir paisagens biologicamente equilibradas; c) criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens e sítios, de modo a "garantir a conservação da natureza e a preservação de valores culturais de interesse histórico ou artístico;
promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e estabilidade ecológica.
Será sempre precedida de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental, a aprovação de qualquer projeto de ocupação ou transformação de uso do solo e de parcelamento, obedecidos ainda, os termos da Lei n° 41 de 13 de setembro de 1989.
Novas Zonas de Interesse Ambiental – ZIA, Áreas de Proteção Ambiental (APA) ou de Relevante Interesse Ecológico - (ARIE), bem como, Zonas Urbanas (ZUR), ou de Expansão Urbana (ZEU) poderão ser criadas mediante Decreto, observada a prévia realização de estudo e respectivo Relatório de Impacto Ambiental.
102° da República e 31° de Brasília WANDERLEY VALLIM DA SILVA Governador do Distrito Federal CELSIUS ANTONIO LODDER JORGE CAETANO OZIAS MONTEIRO RODRIGUES MALVA DE JESUS QUEIROS JOSÉ RICHELIEU DE ANDRADE FILHO MARIA ALICE GUIMARÃES BORGES EDUARDO MUNDIM PENA GERALDO JOSÉ CHAVES CÉLIO AFONSO DE ALMEIDA MÁRCIO DA SILVA COTRIM ROBERTO MAURICIO MORÃES ALEXANDRE GONÇALVES WELIGTON LUIZ MORÃES NEWTON DE CASTRO