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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 12898 de 13 de Dezembro de 1990

Dispõe sobre a Ocupação e Uso do Solo do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 9º

Consideram-se Zonas Rurais aquelas destinadas a atividades agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agro-industrial.

Parágrafo único

- As Zonas Rurais a que se refere este artigo são as denominadas e delimitadas pelas poligonais descritas no Anexo VI deste Decreto.

Art. 9º do Decreto do Distrito Federal 12898 /1990