Artigo 14, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 12898 de 13 de Dezembro de 1990
Dispõe sobre a Ocupação e Uso do Solo do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
As Áreas de Proteção Ambiental e Áreas de Relevante Interesse Ecológico a seguir referidas fazem parte das zonas indicadas e descritas no Anexo VII deste Decreto.
a
Área de Relevante Interesse Ecológico "Paranoá Sul";
b
Área de Relevante Interesse Ecológico Santuário de Vida Silvestre do Riacho Fundo"; c) Área de Proteção Ambiental das Bacias do Gama e Cabeça do Veado; d) Área de Proteção Ambiental da Bacia do Rio Descoberto; e) Área de Proteção Ambiental "Cafuringa"; f) Área de Proteção Ambiental da Bacia do Rio São Bartolomeu; g) Área de Proteção Ambiental do Paranoá; h) Área de Relevante Interesse Ecológico "Capetinga". i) Área de Relevante Interesse Ecológico Taquara; j) Área de Relevante Interesse Ecológico dos córregos Taguatinga e Cortado; k) Estação Ecológica de Águas Emendadas; l) Reserva Ecológica do Guará; m) Reserva Ecológica do Gama; n) Reserva Ecológica do IBGE; o) Parque Nacional; p) Jardim Botânico; q) Parque Ecológico Norte; r) Parque da Cidade; s) Parque Estação Biológica. § 1° - Aplicam-se a estas zonas, além do disposto neste Decreto, a legislação de proteção ambiental. § 2° - Os critérios a serem adotados para os parcelamentos e desmembramentos das zonas de que trata este artigo, ainda não objeto de regulamentação especifica, serão fixados pelo Poder Executivo ouvido o órgão responsável pela supervisão das mesmas. Art. 15 - O Governo do Distrito Federal, através da Secretaria de Desenvolvimento Urbano, terá o prazo de 90 (noventa) dias para aprovação ou não de projetos relativos ao uso e ocupação do solo do Distrito Federal, excetuados os abrangidos pela Lei n° 54, de 23/11/89. Art. 16 – Serão transformadas, por ato especifico em Zonas Urbanas, aquelas onde se localizarem os parcelamentos urbanos regularizados nos termos da Lei n° 54, de 23 de novembro de 1989. Art. 17 - As Zonas definidas neste Decreto terão também por funções simultâneas: a) servir como base de referenciação espacial para informações estatísticas; b) qualificar uma determinada parcela do território, segundo os critérios de população, predominância de uso, existência de equipamentos urbanos e comunitários e relacionamento com o meio-ambiente. Art. 18 - Qualquer parcelamento, de iniciativa publica ou privada, é obrigado a: a) prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos; e as formas prejudiciais de erosão; b) ordenar o espaço territorial de forma a construir paisagens biologicamente equilibradas; c) criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens e sítios, de modo a "garantir a conservação da natureza e a preservação de valores culturais de interesse histórico ou artístico;
d
promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e estabilidade ecológica.