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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 12898 de 13 de Dezembro de 1990

Dispõe sobre a Ocupação e Uso do Solo do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

Consideram-se Zonas Urbanas aquelas em que já ocorreram parcelamentos regulares para fins urbanos, ou em que são admitidos novos parcelamentos, nos termos da legislação que regula o parcelamento do solo para fins urbanos e de proteção do meio ambiente.

Parágrafo único

- As Zonas Urbanas a que se refere o caput deste artigo são as delimitadas pelos perímetros urbanos, cujas denominações e poligonais são descritas no Anexo I deste Decreto. Das Zonas de Expansão Urbana – ZEU

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 12898 /1990