Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 12898 de 13 de Dezembro de 1990
Dispõe sobre a Ocupação e Uso do Solo do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Consideram-se Zonas Urbanas aquelas em que já ocorreram parcelamentos regulares para fins urbanos, ou em que são admitidos novos parcelamentos, nos termos da legislação que regula o parcelamento do solo para fins urbanos e de proteção do meio ambiente.
Parágrafo único
- As Zonas Urbanas a que se refere o caput deste artigo são as delimitadas pelos perímetros urbanos, cujas denominações e poligonais são descritas no Anexo I deste Decreto. Das Zonas de Expansão Urbana – ZEU