JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 12898 de 13 de Dezembro de 1990

Dispõe sobre a Ocupação e Uso do Solo do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Consideram-se Zonas de Interesse Ambiental aquelas destinadas a conservação e preservação de suas respectivas características físico-ambientais e de sua fauna e flora com limitações de uso previstas no ato de sua criação e na legislação ambiental.

Parágrafo único

- As Zonas de Interesse Ambiental a que se refere este artigo são as denominadas e delimitadas pelas poligonais descritas no Anexo V deste Decreto. Das Zonas Rurais - ZRU

Art. 8º do Decreto do Distrito Federal 12898 /1990