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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 12898 de 13 de Dezembro de 1990

Dispõe sobre a Ocupação e Uso do Solo do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

Consideram-se Zonas de Destinação Mista aquelas destinadas ao uso rural e urbano, obedecida a legislação específica ao uso definido, que deverá ser complementada pela legislação ambiental pertinente.

Parágrafo único

- As Zonas de Destinação Mista a. que se refere este artigo são as denominadas e delimitadas pela poligonal descrita no Anexo III deste Decreto. Das Zonas de Ocupação Restrita - ZOR

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 12898 /1990