JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 12898 de 13 de Dezembro de 1990

Dispõe sobre a Ocupação e Uso do Solo do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

Qualquer projeto de parcelamento ou desmembramento, nas zonas rurais, deverá ser previamente submetido ao Governo do Distrito Federal, sem prejuízo da observância da legislação agrária e ambiental. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 2121 de 12/11/1998)§ 1° - O parcelamento do solo rural só será permitido quando dele resultarem lotes iguais ou superiores ao modulo mínimo estabelecido em lei para a região, observados os módulos específicos previstos para as Áreas de Relevante Interesse Ecológico e Áreas de Proteção Ambiental. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 2121 de 12/11/1998)§ 2° - Será obrigatória a implantação dos serviços de drenagem pluvial necessários para o encaminhamento e controle de escoamento superficial em direção aos mananciais receptores. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 2121 de 12/11/1998)
Art. 11 do Decreto do Distrito Federal 12898 /1990