Art. 11
Qualquer projeto de parcelamento ou desmembramento, nas zonas rurais, deverá ser previamente submetido ao Governo do Distrito Federal, sem prejuízo da observância da legislação agrária e ambiental. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 2121 de 12/11/1998)§ 1° - O parcelamento do solo rural só será permitido quando dele resultarem lotes iguais ou superiores ao modulo mínimo estabelecido em lei para a região, observados os módulos específicos previstos para as Áreas de Relevante Interesse Ecológico e Áreas de Proteção Ambiental. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 2121 de 12/11/1998)§ 2° - Será obrigatória a implantação dos serviços de drenagem pluvial necessários para o encaminhamento e controle de escoamento superficial em direção aos mananciais receptores. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 2121 de 12/11/1998)