Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 12898 de 13 de Dezembro de 1990
Dispõe sobre a Ocupação e Uso do Solo do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Consideram-se Zonas de Expansão Urbana aquelas destinadas à ocupação por futuros assentamentos urbanos, nos termos da legislação que regula o parcelamento do solo para fins urbanos.
Parágrafo único
- As Zonas de Expansão Urbana a que se refere o caput deste artigo são as denominadas e delimitadas pela poligonal descrita no Anexo II deste Decreto. Das Zonas de Destinação Mista - ZDM