Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 12898 de 13 de Dezembro de 1990
Dispõe sobre a Ocupação e Uso do Solo do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Zona de Ocupação Restrita poderá ser considerada Zona de Uso Extensivo para parcelamentos urbanos quando verificada a sua exequibilidade técnico-econômica e financeira, respeitadas as diretrizes de uso do solo do Distrito Federal.
Parágrafo único
- Considera-se Zona de Uso Extensivo aquela cuja ocupação apresenta caráter rarefeito de baixa densidade demográfica não ultrapassando cem habitantes por hectare.