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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 12898 de 13 de Dezembro de 1990

Dispõe sobre a Ocupação e Uso do Solo do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

A Zona de Ocupação Restrita poderá ser considerada Zona de Uso Extensivo para parcelamentos urbanos quando verificada a sua exequibilidade técnico-econômica e financeira, respeitadas as diretrizes de uso do solo do Distrito Federal.

Parágrafo único

- Considera-se Zona de Uso Extensivo aquela cuja ocupação apresenta caráter rarefeito de baixa densidade demográfica não ultrapassando cem habitantes por hectare.

Art. 6º do Decreto do Distrito Federal 12898 /1990