Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 12898 de 13 de Dezembro de 1990
Dispõe sobre a Ocupação e Uso do Solo do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Consideram-se Zonas de Interesse Ambiental aquelas destinadas a conservação e preservação de suas respectivas características físico-ambientais e de sua fauna e flora com limitações de uso previstas no ato de sua criação e na legislação ambiental.
Parágrafo único
- As Zonas de Interesse Ambiental a que se refere este artigo são as denominadas e delimitadas pelas poligonais descritas no Anexo V deste Decreto. Das Zonas Rurais - ZRU