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Artigo 20 do Decreto do Distrito Federal nº 12898 de 13 de Dezembro de 1990

Dispõe sobre a Ocupação e Uso do Solo do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 20

Novas Zonas de Interesse Ambiental – ZIA, Áreas de Proteção Ambiental (APA) ou de Relevante Interesse Ecológico - (ARIE), bem como, Zonas Urbanas (ZUR), ou de Expansão Urbana (ZEU) poderão ser criadas mediante Decreto, observada a prévia realização de estudo e respectivo Relatório de Impacto Ambiental.

Art. 20 do Decreto do Distrito Federal 12898 /1990