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Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 12898 de 13 de Dezembro de 1990

Dispõe sobre a Ocupação e Uso do Solo do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 7º

O parcelamento urbano só será permitido nas Zonas de Ocupação Restrita após pronunciamento favorável da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e das Concessionárias de Serviços Públicos.

Parágrafo único

- As unidades imobiliárias nessas zonas que tiveram por finalidade a implantação de chácaras de recreio, lazer e turismo não poderão possuir área inferior a 2ha (dois hectares). Das Zonas de Interesse Ambiental - ZIA

Art. 7º do Decreto do Distrito Federal 12898 /1990