Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 12898 de 13 de Dezembro de 1990
Dispõe sobre a Ocupação e Uso do Solo do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O parcelamento urbano só será permitido nas Zonas de Ocupação Restrita após pronunciamento favorável da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e das Concessionárias de Serviços Públicos.
Parágrafo único
- As unidades imobiliárias nessas zonas que tiveram por finalidade a implantação de chácaras de recreio, lazer e turismo não poderão possuir área inferior a 2ha (dois hectares). Das Zonas de Interesse Ambiental - ZIA