Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 12898 de 13 de Dezembro de 1990
Dispõe sobre a Ocupação e Uso do Solo do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Consideram-se Zonas Rurais aquelas destinadas a atividades agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agro-industrial.
Parágrafo único
- As Zonas Rurais a que se refere este artigo são as denominadas e delimitadas pelas poligonais descritas no Anexo VI deste Decreto.