Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 12898 de 13 de Dezembro de 1990
Dispõe sobre a Ocupação e Uso do Solo do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Consideram-se Zonas de Ocupação Restrita aquelas destinadas prioritariamente ao uso rural, preservação e reflorestamento, sendo permitido chácaras de lazer, turismo e de recreio, admitindo-se excepcionalmente parcelamentos urbanos.
§ 1º
As Zonas de Ocupação Restrita a que se refere este artigo são áreas de ocupação limitada devido aos condicionantes ambientais devendo ser observada a legislação pertinente, em especial a de proteção ao meio ambiente.
§ 2º
As Zonas de Ocupação Restrita a que se refere este artigo são as denominadas e delimitadas pelas poligonais descritas no Anexo IV deste Decreto.