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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 12898 de 13 de Dezembro de 1990

Dispõe sobre a Ocupação e Uso do Solo do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

Consideram-se Zonas de Ocupação Restrita aquelas destinadas prioritariamente ao uso rural, preservação e reflorestamento, sendo permitido chácaras de lazer, turismo e de recreio, admitindo-se excepcionalmente parcelamentos urbanos.

§ 1º

As Zonas de Ocupação Restrita a que se refere este artigo são áreas de ocupação limitada devido aos condicionantes ambientais devendo ser observada a legislação pertinente, em especial a de proteção ao meio ambiente.

§ 2º

As Zonas de Ocupação Restrita a que se refere este artigo são as denominadas e delimitadas pelas poligonais descritas no Anexo IV deste Decreto.

Art. 5º, §2º do Decreto do Distrito Federal 12898 /1990