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    Decreto 98.356 de 3 de dezembro de 1989

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 2º e 4º da Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989, DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 03 de setembro de 1989, 168º da Independência a 101º da República.


    Art. 1º

    A Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República SEPLAN/PR, de acordo com o previsto no art. 39 do Decreto­Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e suas alterações, na Lei nº 6.036, de 1º de maio de 1974, na Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989, e nas demais normas legais e regulamentares em vigor, tem como área de competência a condução dos seguintes assuntos:

    I

    elaboração de planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;

    II

    elaboração do plano plurianual e das diretrizes orçamentárias;

    III

    elaboração da proposta orçamentária anual e de créditos adicionais relativos aos orçamentos fiscal, de investimento de empresas estatais e da seguridade social, bem assim do orçamento de outros dispêndios de empresas estatais;

    IV

    acompanhamento da execução dos planos e programas de desenvolvimento e dos orçamentos da União;

    V

    realização e promoção de estudos e pesquisas sócio-econômicos, inclusive setoriais e regionais;

    VI

    coordenação das medidas relativas à política de desenvolvimento econômico e social;

    VII

    coordenação do Sistema de Planejamento Federal;

    VIII

    coordenação do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal;

    IX

    coordenação do Sistema de Serviços Gerais;

    X

    modernização e informatização da Administração Federal direta, autárquica e fundacional;

    XI

    desenvolvimento e coordenação do Sistema Estatístico Nacional;

    XII

    financiamento externo e interno de programas de desenvolvimento;

    XIII

    desenvolvimento de recursos humanos para a administração federal;

    XIV

    coordenação de assuntos afins e interdependentes que interessem a mais de um Ministério.

    Art. 2º

    Fica instituído, integrado ao Sistema de Planejamento Federal, o Subsistema de Informatização da Administração Pública - SIAP, com a finalidade de coordenar e normatizar o uso da informática na administração federal direta, autarquias, inclusive as em regime especial, e fundações públicas.

    Parágrafo único

    Na condução das atividades de informatização da administração federal serão observadas as diretrizes do Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN.

    Art. 3º

    À SEPLAN/PR cabe organizar e manter os seguintes Sistemas:

    I

    Sistema de Planejamento Federal;

    II

    Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal;

    III

    Sistema de Serviços Gerais.

    Parágrafo único

    Integram o Sistema de Planejamento Federal:

    I

    Subsistema de Planejamento Econômico e Social;

    II

    Subsistema de Orçamento;

    III

    Subsistema de Controle de Recursos e Dispêndios de Empresas Estatais;

    IV

    Subsistema de Modernização da Administração Federal;

    V

    Subsistema de Informatização da Administração Federal.

    Art. 4º

    Os órgãos que constituem a estrutura básica da Secretaria de Planejamento e - --- - Coordenação da Presidência da República são os seguintes:

    I

    Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado:

    a )

    Gabinete do Ministro - GM;

    b )

    Consultoria Jurídica - CONJUR;

    c )

    Divisão de Segurança e Informações - DSI;

    d )

    Assessoria de Comunicação Social - ACS;

    e )

    Assessoria de Assuntos Parlamentares - ASPAR;

    II

    Órgão Colegiado: - Conselho Interministerial do Programa Grande Carajás;

    III

    Órgãos Centrais de Planejamento, Coordenação e Controle Financeiro:

    a )

    Secretaria­Geral - SG;

    b )

    Secretaria de Controle Interno - CISET;

    IV

    Órgãos Centrais de Direção Superior:

    a )

    Secretaria de Assuntos Econômicos - SEAE;

    b )

    Secretaria de Planejamento Econômico e Social - SEPES;

    c )

    Secretaria de Orçamento e Finanças SOF;

    d )

    Secretaria de Orçamento e Controle de Empresas Estatais - SEST;

    e )

    Secretaria de Planejamento e Modernização Institucional - SEMOR;

    f )

    Secretaria de Recursos Humanos - SRH;

    g )

    Secretaria de Assuntos Internacionais - SEAIN;

    h )

    Secretaria de Administração Geral - SAG;

    V

    Órgão Autônomo: - Superintendência de Construção e Administração Imobiliária Sucad.

    Parágrafo único

    O Conselho Interministerial do Programa Grande Carajás disporá de Secretaria Executiva.

    Art. 5º

    As entidades vinculadas à Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República são as seguintes:

    I

    Autarquia: Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND;

    II

    Fundações:

    a )

    Instituto de Planejamento Econômico e Social - IPEA;

    b )

    Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

    c )

    Fundação Centro de Formação do Servidor Público - FUNCEP;

    III

    Empresa Pública: Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

    Art. 6º

    Ao Gabinete do Ministro compete prestar assistência ao Ministro de Estado em sua representação política e social, assessorá­lo em matéria que lhe for atribuída e incumbir­se do preparo e despacho do seu expediente.

    Art. 7º

    À Consultoria Jurídica, órgão integrante da Advocacia Consultiva da União, compete exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídico, bem assim a representação judicial e extrajudicial na forma prevista na respectiva lei complementar.

    Parágrafo único

    A assistência da CONJUR ao Ministro de Estado, no controle interno da legalidade dos atos administrativos, implica o exame prévio de anteprojetos de leis e decretos, bem assim de instruções e quaisquer outros atos normativos, ainda que de competência de órgãos centrais de sistemas, inclusive pronunciamentos oficiais de orientação geral sobre assuntos de relevante indagação jurídica.

    Art. 8º

    À Divisão de Segurança e Informações compete assessorar o Ministro de Estado em todos os assuntos pertinentes à defesa nacional, mobilização e informações.

    Art. 9º

    A Assessoria de Comunicação Social, órgão setorial do Sistema de Comunicação Social do Poder Executivo, compete planejar, promover e coordenar as atividades de comunicação social.

    Art. 10º

    À Assessoria de Assuntos Parlamentares compete assessorar o Ministro de Estado no relacionamento da SEPLAN/PR com o Poder Legislativo.

    Art. 11

    Ao Conselho Interministerial do Programa Grande Carajás compete coordenar, promover e executar as medidas necessárias à viabilidade do Programa Grande Carajás e à concessão dos incentivos na legislação específica.

    Art. 12

    À Secretaria­Geral, órgão central do Sistema de Planejamento Federal, compete coordenar, no âmbito da Seplan/PR, as atividades dos órgãos centrais de direção superior e outras que necessitem de compatibilização, notadamente na elaboração e acompanhamento da execução dos planos plurianuais e diretrizes orçamentárias, bem assim auxiliar o Ministro de Estado na supervisão das entidades vinculadas.

    Art. 13

    À Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, compete desempenhar as atividades de acompanhamento, avaliação e orientação, coordenação e controle financeiro e auditoria da gestão orçamentário­financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da SEPLAN/PR e dos recursos supervisionados.

    Art. 14

    À Secretaria de Assuntos Econômicos compete promover estudos para subsidiar a formulação da política econômica do Governo, coordenar e supervisionar a consolidação das contas públicas nas diferentes esferas de governo e emitir parecer sobre o grau de prioridade de programas, projetos e empreendimentos, para fins de contratação de operações de crédito ou emissão de títulos da dívida pública de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios.

    Art. 15

    A Secretaria de Planejamento Econômico e Social, órgão central do Subsistema de Planejamento Econômico e Social, compete definir prioridades globais e setoriais e parâmetros macroeconômicos a serem utilizados na elaboração dos planos plurianuais e diretrizes orçamentárias, bem assim coordenar e supervisionar a elaboração dos planos e programas nacionais, setoriais e regionais de desenvolvimento e acompanhar a sua execução.

    Art. 16

    A Secretaria de Orçamento e Finanças, órgão central do Subsistema de Orçamento, compete definir os parâmetros financeiros a serem utilizados na elaboração dos planos plurianuais e diretrizes orçamentárias, bem assim coordenar e supervisionar a elaboração dos orçamento fiscal, inclusive das operações oficiais de crédito, e da seguridade social e acompanhar a sua execução.

    Art. 17

    A Secretaria de Orçamento e Controle de Empresas Estatais, órgão central do Subsistema de Controle de Recursos e Dispêndios de Empresas Estatais, compete coordenar e supervisionar a elaboração dos orçamentos de investimento e de outros dispêndios de empresas estatais, acompanhar a sua execução e a gestão das referidas empresas, bem assim emitir parecer sobre o grau de prioridade de programas, projetos e empreendimentos, para fins de contratação de operações de crédito de empresas estatais e entidades da administração indireta dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios e, ainda, manifestar­se sobre a emissão de títulos ou valores mobiliários por essas empresas e entidades estatais.

    Art. 18

    A Secretaria de Planejamento e Modernização Institucional, órgão central dos Subsistemas de Modernização e Informatização da Administração Federal e do Sistema de Serviços Gerais, compete administrar o processo de modernização e reforma do aparato institucional do Governo, planejar, coordenar, normatizar, supervisionar e fiscalizar as atividades dos referidos sistemas; emitir parecer técnico sobre os anteprojetos de criação, fusão, incorporação, alteração ou extinção de órgãos da administração federal, direta, autarquias, inclusive as em regime especial, e fundações públicas e de regimentos internos ou estatutos dos referidos órgãos ou entidades; bem assim gerir o Fundo de Reforma Administrativa.

    Art. 19

    A Secretaria de Recursos Humanos, órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, compete formular políticas e diretrizes, orientar normativamente, planejar, coordenar, supervisionar, controlar e auditar as atividades relacionadas à gestão do pessoal civil ativo, inativo e pensionistas da administração federal direta, autarquias, inclusive as em regime especial e fundações públicas.

    Art. 20

    À Secretaria de Assuntos Internacionais compete tratar de assuntos de interesse da SEPLAN/PR, pertinentes às relações com o exterior, especialmente no que se refere a entendimentos para obtenção de recursos externos de organismos multilaterais destinados a programas e projetos de desenvolvimento.

    Art. 21

    A Secretaria de Administração Geral compete coordenar e supervisionar, no âmbito da SEPLAN/PR, as atividades dos órgãos setoriais de Orçamento, Programação Financeira, Serviços Gerais, Pessoal Civil, Modernização e Informatização, bem assim as de documentação, obras, patrimônio e execução orçamentária e financeira dos recursos geridos e supervisionados pela SEPLAN/PR.

    Art. 22

    A Superintendência de Construção e Administração Imobiliária compete promover a execução da política referente às unidades residenciais de propriedade da União, bem assim realizar obras e reformas em edificações públicas no Distrito Federal.

    Art. 23

    O Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND disporá de Secretaria Executiva, cujo titular será o Presidente do BNDES.

    Parágrafo único

    O BNDES prestará apoio técnico, administrativo e de pessoal necessário ao funcionamento da Secretaria Executiva do FND.

    Art. 24

    As fundações públicas vinculadas à SEPLAN/PR regem­se por estatutos próprios, observada a legislação específica.

    Art. 25

    Ficam mantidas as demais competências da SEPLAN/PR e de seus órgãos, previstas nas normas legais e regulamentares em vigor.

    Art. 26

    Ficam extintos os órgãos da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República não reproduzidos neste Decreto.

    Art. 27

    0 Ministro de Estado do Planejamento fixará diretrizes e normas técnicas a serem observadas pelos órgãos integrantes dos sistemas a que se refere o art. 3º deste Decreto.

    Art. 28

    0 Gabinete do Ministro e as Assessorias serão dirigidos por Chefe, a Consultoria Jurídica por Consultor Jurídico; a Divisão de Segurança e Informações por Diretor, a Secretaria­Geral por Secretário­Geral, as Secretarias por Secretário e a Superintendência por Superintendente.

    Art. 29

    Serão fixados em regimento interno, a ser aprovado pelo Ministro de Estado do Planejamento, nos termos do disposto no Decreto nº 91.998, de 28 de novembro de 1985, a estrutura dos órgãos mencionados no art. 4º deste Decreto, a competência das unidades que os integram e as atribuições de seus dirigentes.

    Art. 30

    As funções de confiança do quadro de pessoal da SEPLAN/PR, ficam mantidas na situação atual, até que sejam adaptadas à nova estrutura estabelecida neste Decreto ou venham a ser extintas.

    Art. 31

    A SEPLAN/PR poderá dispor, ainda, para o exercício de suas atribuições, de mecanismos especiais de natureza transitória, tais como Comissões e Grupos de Trabalho, a serem constituídos pelo Ministro de Estado do Planejamento, com prazo determinado de funcionamento.

    Art. 32

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação .

    Art. 33

    Ficam revogados o Decreto nº 93.211, de 03 de setembro de 1986, o Decreto nº 96.902, de 3 de outubro de 1988 , e demais disposições em contrário.


    JOSÉ SARNEY João Batista de Abreu

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.11.1989