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Artigo 15 do Decreto nº 98.356 de 3 de dezembro de 1989

Ajusta a estrutura básica da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República às disposições da Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989, e dá outras providencias.

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Art. 15

A Secretaria de Planejamento Econômico e Social, órgão central do Subsistema de Planejamento Econômico e Social, compete definir prioridades globais e setoriais e parâmetros macroeconômicos a serem utilizados na elaboração dos planos plurianuais e diretrizes orçamentárias, bem assim coordenar e supervisionar a elaboração dos planos e programas nacionais, setoriais e regionais de desenvolvimento e acompanhar a sua execução.

Art. 15 do Decreto 98.356 /1989