Artigo 1º, Inciso IV do Decreto nº 98.356 de 3 de dezembro de 1989
Ajusta a estrutura básica da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República às disposições da Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989, e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República SEPLAN/PR, de acordo com o previsto no art. 39 do DecretoLei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e suas alterações, na Lei nº 6.036, de 1º de maio de 1974, na Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989, e nas demais normas legais e regulamentares em vigor, tem como área de competência a condução dos seguintes assuntos:
I
elaboração de planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
II
elaboração do plano plurianual e das diretrizes orçamentárias;
III
elaboração da proposta orçamentária anual e de créditos adicionais relativos aos orçamentos fiscal, de investimento de empresas estatais e da seguridade social, bem assim do orçamento de outros dispêndios de empresas estatais;
IV
acompanhamento da execução dos planos e programas de desenvolvimento e dos orçamentos da União;
V
realização e promoção de estudos e pesquisas sócio-econômicos, inclusive setoriais e regionais;
VI
coordenação das medidas relativas à política de desenvolvimento econômico e social;
VII
coordenação do Sistema de Planejamento Federal;
VIII
coordenação do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal;
IX
coordenação do Sistema de Serviços Gerais;
X
modernização e informatização da Administração Federal direta, autárquica e fundacional;
XI
desenvolvimento e coordenação do Sistema Estatístico Nacional;
XII
financiamento externo e interno de programas de desenvolvimento;
XIII
desenvolvimento de recursos humanos para a administração federal;
XIV
coordenação de assuntos afins e interdependentes que interessem a mais de um Ministério.