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Artigo 1º, Inciso IX do Decreto nº 98.356 de 3 de dezembro de 1989

Ajusta a estrutura básica da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República às disposições da Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989, e dá outras providencias.

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Art. 1º

A Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República SEPLAN/PR, de acordo com o previsto no art. 39 do Decreto­Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e suas alterações, na Lei nº 6.036, de 1º de maio de 1974, na Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989, e nas demais normas legais e regulamentares em vigor, tem como área de competência a condução dos seguintes assuntos:

I

elaboração de planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;

II

elaboração do plano plurianual e das diretrizes orçamentárias;

III

elaboração da proposta orçamentária anual e de créditos adicionais relativos aos orçamentos fiscal, de investimento de empresas estatais e da seguridade social, bem assim do orçamento de outros dispêndios de empresas estatais;

IV

acompanhamento da execução dos planos e programas de desenvolvimento e dos orçamentos da União;

V

realização e promoção de estudos e pesquisas sócio-econômicos, inclusive setoriais e regionais;

VI

coordenação das medidas relativas à política de desenvolvimento econômico e social;

VII

coordenação do Sistema de Planejamento Federal;

VIII

coordenação do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal;

IX

coordenação do Sistema de Serviços Gerais;

X

modernização e informatização da Administração Federal direta, autárquica e fundacional;

XI

desenvolvimento e coordenação do Sistema Estatístico Nacional;

XII

financiamento externo e interno de programas de desenvolvimento;

XIII

desenvolvimento de recursos humanos para a administração federal;

XIV

coordenação de assuntos afins e interdependentes que interessem a mais de um Ministério.

Art. 1º, IX do Decreto 98.356 /1989