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    3. Decreto 95.886 de 29 de Março de 1988

    Coração para favoritarDecreto 95.886 de 29 de Março de 1988

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição, DECRETA :

    Brasília, 29 de março de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


    Art. 1º

    Fica instituído o Programa Federal de Desestatização, com os seguintes objetivos:

    I

    transferir para a iniciativa privada atividades econômicas exploradas pelo setor público;

    II

    concorrer para diminuição do deficit público;

    III

    propiciar a conversão de parte da dívida externa do setor público federal em investimentos de risco, resguardado o interesse nacional;

    IV

    dinamizar o mercado de títulos e valores mobiliários;

    V

    promover a disseminação da propriedade do capital das empresas;

    VI

    estimular os mecanismos competitivos de mercado mediante a desregulamentação da atividade econômica;

    VII

    proceder à execução indireta de serviços públicos por meio de concessão ou permissão;

    VIII

    promover a privatização de atividades econômicas exploradas, com exclusividade, por empresas estatais, ressalvados os monopólios constitucionais.

    Art. 2º

    O Programa Federal de Desestatização será executado por meio de projetos de privatização e de desregulamentação.

    Art. 3º

    Os projetos de privatização, que terão por objeto empresas de cujo capital participe a União, direta ou indiretamente, serão executados mediante as seguintes formas operacionais:

    I

    transformação, incorporação, fusão ou cisão;

    II

    alienação de participação societária, inclusive de controle acionário;

    III

    abertura de capital;

    IV

    aumento de capital com renúncia ou cessão, total ou parcial, de direitos de subscrição;

    V

    dissolução de empresas ou desativação parcial de seus empreendimentos; ou

    VI

    alienação, arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens e instalações.

    Art. 4º

    Fica instituído, na Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República - SEPLAN, o Conselho Federal de Desestatização com finalidade de implementar o Programa de que trata este decreto.

    Art. 5º

    O Conselho Federal de Desestatização será integrado pelos seguintes membros:

    I

    Ministro Chefe da SEPLAN, que será seu Presidente;

    II

    Ministro da Fazenda, que substituirá o Presidente em suas faltas ou impedimentos;

    III

    Ministro da Indústria e do Comércio;

    IV

    Ministro do Trabalho;

    V

    representante dos trabalhadores; e

    VI

    representante dos empresários.

    § 1º

    Participarão das reuniões do Conselho:

    a )

    com direito a voto, o Ministro a cuja área de competência se relacione a matéria em pauta;

    b )

    sem direito a voto, o Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e o Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

    § 2º

    Os representantes classistas (itens V e VI) serão nomeados pelo Presidente da República, mediante indicação das respectivas categorias, por intermédio do Ministro Chefe da SEPLAN.

    § 3º

    O Presidente terá, além do voto ordinário, o de qualidade.

    Art. 6º

    Compete ao Conselho Federal de Desestatização:

    I

    fixar diretrizes gerais para execução do Programa;

    II

    deliberar sobre a inclusão de empresas no Programa Federal de Desestatização;

    III

    aprovar projetos de privatização e de desregulamentação;

    IV

    coordenar e supervisionar a execução do Programa;

    V

    aprovar modelos empresariais alternativos à participação do setor público nos setores produtivos de infra­estrutura de serviços públicos;

    VI

    estabelecer condições de acesso à participação societária em empresas estatais;

    VII

    expedir resoluções sobre matéria de sua competência;

    VIII

    aprovar seu regimento interno.

    Parágrafo único

    O Conselho submeterá ao Presidente da República, anualmente, relatórios especificando as metas programadas e os resultados alcançados.

    Art. 7º

    O Conselho terá uma Secretaria Executiva, cuja competência e estrutura serão estabelecidas pelo Ministro Chefe da SEPLAN.

    Art. 8º

    Nas hipóteses de privatização de atividades econômicas, de alienação do controle acionário e de dissolução, a inclusão de empresa no Programa implica sua transferência para a supervisão do Ministro Chefe da SEPLAN, até a conclusão do respectivo projeto de privatização.

    Art. 9º

    Ficam incluídas no Programa:

    I

    as participações acionárias minoritárias, detidas direta ou indiretamente pela União;

    II

    as empresas que foram enquadradas no Programa de Privatização de que trata o Decreto nº 91.991, de 28 de novembro de 1985.

    Art. 10º

    Os dirigentes e os liquidantes das empresas incluídas no Programa estarão vinculados às formas operacionais e prazos estabelecidos no projeto de privatização da empresa.

    Art. 11

    Os projetos de privatização obedecerão a critérios específicos para cada caso, observados os seguintes princípios gerais:

    I

    o projeto estabelecerá as formas operacionais a serem adotadas, as metas a serem atingidas e respectivos prazos, e, quando for o caso, a estimativa do valor da operação;

    II

    a implementação de projeto será precedida de ajustamentos de natureza operacional, financeira, contábil ou legal;

    III

    o projeto será amplamente divulgado em todas as suas fases de modo a assegurar a publicidade das condições de sua realização e propiciar a habilitação de interessados;

    IV

    a alienação de ações será realizada segundo mecanismos próprios do mercado de títulos e valores mobiliários;

    V

    a alienação de bens ou instalações sujeitar­se­á a procedimentos licitatórios, na forma da lei;

    VI

    poderão ser admitidas formas de financiamento às operações, bem como facilidades à aquisição de ações pelos empregados;

    VII

    concluído o projeto de privatização, o Conselho Federal de Desestatização divulgará relatório completo, a ser encaminhado ao Tribunal de Contas da União;

    VIII

    cada projeto respeitará a legislação aplicável, inclusive quanto ao abuso do poder econômico e à guarda de sigilo sobre informações privilegiadas.

    Art. 12

    Sem prévio pronunciamento favorável do Conselho Federal de Desestatização, nenhuma empresa estatal poderá:

    I

    efetuar subscrição de ações;

    II

    registrar­se como companhia aberta;

    III

    adquirir ou absorver, direta ou indiretamente, controle acionário de empresa privada;

    IV

    criar subsidiárias.

    § 1º

    O disposto neste artigo não se aplica nos casos de subscrição de ações em decorrência do exercício de direito de acionista, de obrigação contratual assumida até a data da publicação deste decreto, ou de exercício de opção legal para aplicação de incentivos fiscais.

    § 2º

    A eficácia dos acordos de acionistas em que seja parte a União ou celebrados por empresas por ela controladas direta ou indiretamente, fica condicionada à homologação pelo Conselho Federal de Desestatização.

    Art. 13

    O Ministro Chefe da SEPLAN, para efeito do disposto neste decreto, poderá requisitar servidor pertencente a qualquer órgão ou entidade integrante da administração pública federal, sem prejuízo de sua remuneração e quaisquer outras vantagens a que faça jus na instituição de origem.

    Art. 14

    O disposto neste decreto aplicar­se­á, no que couber, a autarquias e fundações públicas.

    Art. 15

    Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 16

    Revogam­se o Decreto nº 91.991, de 28 de novembro de 1986, o Decreto nº 93.606, de 21 de novembro de 1986, e demais disposições em contrário.


    JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega João Batista de Abreu

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.3.1988