Decreto nº 95.886 de 29 de Março de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Programa Federal de Desestatização, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de março de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
propiciar a conversão de parte da dívida externa do setor público federal em investimentos de risco, resguardado o interesse nacional;
estimular os mecanismos competitivos de mercado mediante a desregulamentação da atividade econômica;
promover a privatização de atividades econômicas exploradas, com exclusividade, por empresas estatais, ressalvados os monopólios constitucionais.
O Programa Federal de Desestatização será executado por meio de projetos de privatização e de desregulamentação.
Os projetos de privatização, que terão por objeto empresas de cujo capital participe a União, direta ou indiretamente, serão executados mediante as seguintes formas operacionais:
Fica instituído, na Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República - SEPLAN, o Conselho Federal de Desestatização com finalidade de implementar o Programa de que trata este decreto.
sem direito a voto, o Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e o Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
Os representantes classistas (itens V e VI) serão nomeados pelo Presidente da República, mediante indicação das respectivas categorias, por intermédio do Ministro Chefe da SEPLAN.
aprovar modelos empresariais alternativos à participação do setor público nos setores produtivos de infraestrutura de serviços públicos;
O Conselho submeterá ao Presidente da República, anualmente, relatórios especificando as metas programadas e os resultados alcançados.
O Conselho terá uma Secretaria Executiva, cuja competência e estrutura serão estabelecidas pelo Ministro Chefe da SEPLAN.
Nas hipóteses de privatização de atividades econômicas, de alienação do controle acionário e de dissolução, a inclusão de empresa no Programa implica sua transferência para a supervisão do Ministro Chefe da SEPLAN, até a conclusão do respectivo projeto de privatização.
as empresas que foram enquadradas no Programa de Privatização de que trata o Decreto nº 91.991, de 28 de novembro de 1985.
Os dirigentes e os liquidantes das empresas incluídas no Programa estarão vinculados às formas operacionais e prazos estabelecidos no projeto de privatização da empresa.
Os projetos de privatização obedecerão a critérios específicos para cada caso, observados os seguintes princípios gerais:
o projeto estabelecerá as formas operacionais a serem adotadas, as metas a serem atingidas e respectivos prazos, e, quando for o caso, a estimativa do valor da operação;
a implementação de projeto será precedida de ajustamentos de natureza operacional, financeira, contábil ou legal;
o projeto será amplamente divulgado em todas as suas fases de modo a assegurar a publicidade das condições de sua realização e propiciar a habilitação de interessados;
a alienação de ações será realizada segundo mecanismos próprios do mercado de títulos e valores mobiliários;
poderão ser admitidas formas de financiamento às operações, bem como facilidades à aquisição de ações pelos empregados;
concluído o projeto de privatização, o Conselho Federal de Desestatização divulgará relatório completo, a ser encaminhado ao Tribunal de Contas da União;
cada projeto respeitará a legislação aplicável, inclusive quanto ao abuso do poder econômico e à guarda de sigilo sobre informações privilegiadas.
Sem prévio pronunciamento favorável do Conselho Federal de Desestatização, nenhuma empresa estatal poderá:
O disposto neste artigo não se aplica nos casos de subscrição de ações em decorrência do exercício de direito de acionista, de obrigação contratual assumida até a data da publicação deste decreto, ou de exercício de opção legal para aplicação de incentivos fiscais.
A eficácia dos acordos de acionistas em que seja parte a União ou celebrados por empresas por ela controladas direta ou indiretamente, fica condicionada à homologação pelo Conselho Federal de Desestatização.
O Ministro Chefe da SEPLAN, para efeito do disposto neste decreto, poderá requisitar servidor pertencente a qualquer órgão ou entidade integrante da administração pública federal, sem prejuízo de sua remuneração e quaisquer outras vantagens a que faça jus na instituição de origem.
Revogamse o Decreto nº 91.991, de 28 de novembro de 1986, o Decreto nº 93.606, de 21 de novembro de 1986, e demais disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.3.1988