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Artigo 2º do Decreto nº 95.886 de 29 de Março de 1988

Dispõe sobre o Programa Federal de Desestatização, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Programa Federal de Desestatização será executado por meio de projetos de privatização e de desregulamentação.

Art. 2º do Decreto 95.886 de 29 de Março de 1988